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Classe do Processo:
07183627620198070000 - (0718362-76.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1223428
Data de Julgamento:
11/12/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO. ATUAÇÃO DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Havendo citação, constituição de advogado, defesa nos autos principais, com a oposição dos embargos à monitória, para só depois ser reconhecida a ilegitimidade passiva da ré, são devidos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. 2. Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. MAIORIA. VENCIDO O 2º VOGAL.
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