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Classe do Processo:
00122449220148070003 - (0012244-92.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1223230
Data de Julgamento:
11/12/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR INÉPCIA DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. COMISSÃO CORRETAGEM. 1. As razões do apelo guardam congruência com os fundamentos da sentença. 2. O injustificado atraso na entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, enseja indenização de lucros cessantes decorrentes da privação do uso do bem. 3. O termo final da indenização de lucros cessantes coincide com a averbação da carta de habite-se. 4. A cláusula penal moratória é inacumulável com os lucros cessantes. 5. É  trienal a prescrição da pretensão de restituição de comissão da corretagem, motivada exclusivamente em ilicitude de cobrança.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. UNÂNIME
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