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Classe do Processo:
07029628320198070012 - (0702962-83.2019.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1222979
Data de Julgamento:
11/12/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de busca e apreensão, com pedido liminar, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. 2. Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, bastando a intimação do seu causídico pelo Diário de Justiça eletrônico. 3. O comando do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, exige a comprovação da notificação da mora através de carta registrada com aviso de recebimento. No entanto, ausente prova nos autos nesse sentido, porquanto a apelante permaneceu inerte em relação à determinação judicial de emenda à inicial, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 321, bem como no inciso I do art. 485, ambos do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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