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Classe do Processo:
07020483220188070019 - (0702048-32.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1222960
Data de Julgamento:
11/12/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À PRISÂO DE QUADRILHA DE FURTO A RESIDÊNCIAS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANIMUS NARRANDI EXTRAPOLADO. DANO MORAL E À IMAGEM CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de conhecimento, na qual o autor pugna pela reparação por danos morais em razão de suposta ofensa à sua honra pela matéria jornalística que exibiu sua imagem na reportagem sobre a descoberta da maior quadrilha de furtos à residência do Distrito Federal. 1.1. Após a sentença de improcedência, o demandante apela reiterando os termos da inicial. 2. Houve a violação do direito de imagem do autor, mediante sua exposição não autorizada, ao mostrá-lo saindo algemado de um camburão de polícia, em uma reportagem televisiva que o associou à ?maior quadrilha de furtos e roubos à residências no Distrito Federal?. 3. O artigo 220 da Constituição Federal assegura à imprensa o direito à informação, não devendo, contudo, este direito, ultrapassar os limites estabelecidos pela própria Constituição. 3.1. Impõe-se a observância às demais garantias constitucionais tais como o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5°, inciso X). 3.2. A mesma orientação é reproduzida no artigo 20 do Código Civil.  4. Nos termos da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça ?Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais?. 5. A publicação de notícia que associou a imagem do autor indevidamente à quadrilha de furto à residências ultrapassou os limites do animus narrandi, da divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, afrontou a honra e integridade moral do demandante, dando origem ao dever de reparação de ordem moral. 6. Atentando-se às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização pelos danos morais e à imagem deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7. Recurso provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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