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Classe do Processo:
00741390220108070001 - (0074139-02.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1222921
Data de Julgamento:
11/12/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma do Código de Processo Civil. Na hipótese de a citação não ser realizada dentro do prazo prescricional, deverá ser pronunciada a prescrição, salvo se a demora for atribuída aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. 2. Malgrado a Apelante discorra a respeito dos princípios bases do atual sistema processual civilista, resta incontroverso nos autos o não atendimento de diversas determinações judiciais para andamento do feito, bem como a desídia no cumprimento da Carta Precatória e as reiteradas intimações pessoais acerca da possibilidade de extinção do processo diante de paralisação superior a 30 dias, o que revela, ipso facto, o descumprimento do princípio da cooperação (Art.6º do CPC) pela própria autora, e não pelo d. Julgador monocrático. 3. Apelação não provida. 
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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