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Classe do Processo:
07049474220188070006 - (0704947-42.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1222376
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO NOMINADO. NOTA PROMISSÓRIA. LEI UNIFORME DE GENEBRA. REQUISITOS. PAGAMENTO PARCIAL. NÃO COMPROVADO.  EXCESSO DE EXECUÇÃO.  ANÁLISE DAS PROVAS. CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA INCENSURÁVEL. 1. Trata-se de embargos à execução, nos quais os embargantes alegam ter pago parte do valor estampado no título cambiário por intermédio de depósitos fracionados. 2. A alegação  que o Magistrado não valorou corretamente as provas deve ser irrefutavelmente demonstrada sob pena de querer afastar do julgador o convencimento motivado. 3. A Nota Promissória é um título executivo, em regra, não causal, a qual é disciplinada pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66). O art. 39 da LUG regulamenta as hipótese de demonstração do pagamento parcial do título de crédito. 4. Não existindo na nota promissória qualquer menção à negócio jurídico subjacente, este título permanece com a característica de não causal. 5. Não se desincumbe do seu ônus processual, o embargante que apenas alega o pagamento parcial da cártula, sem demonstrar documentalmente. 6. Da interpretação sistêmica e teleológica das hipóteses de excesso de execução, extrai-se que o pagamento parcial sem a devida comprovação não se amolda a nenhum dos cinco incisos do § 2º do art. 917 do CPC. 7. Preliminar não acolhida; mérito do recurso desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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