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Classe do Processo:
20180110009270APR - (0000434-42.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1222317
Data de Julgamento:
12/12/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2019 . Pág.: 96 -109
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. RASPAR A CABEÇA. ATIPICIDADE. NÃO VISLUMBRADA. MAL INJUSTO E GRAVE. AUTOESTIMA. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa. O mal ameaçado (deixar a vítima sem cabelos) estava na esfera de ação do autor, sendo nocivo, grave e injusto, pois atingiria interesse de considerável importância para a vítima, consistente na sua identidade, feminilidade, autoestima e dignidade. Tanto é assim, que foi capaz de abalar-lhe a tranquilidade de espírito, a sensação de segurança e de liberdade, levando-a a comparecer à delegacia, a requerer medida protetiva e a citar por mais de uma vez em seu depoimento todo o sofrimento dele decorrente até o presente momento.

2. Em contexto de violência doméstica e familiar, a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, deve levar em consideração não somente as condições econômicas das partes, mas a extensão do dano, a intensidade, o tempo da dor experimentada pela vítima, além do seu caráter pedagógico, como ocorreu na espécie.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Conhecer e negar provimento ao recurso. Unânime.
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