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Classe do Processo:
07341939820188070001 - (0734193-98.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1222112
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. COBRANÇA. MENOR VALOR ENTRE O DE MERCADO E O DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO SUPERADO. DESVINCULAÇÃO DA EXECUÇÃO AO BEM DADO EM GARANTIA. LEI Nº 13.043/2014, QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69. DÍVIDA ATRELADA AO CONTRATO. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando o juízo sentenciante demonstra, com clareza, que o entendimento invocado pela parte restou superado. 2. Convertida ação de busca e apreensão em execução, conforme alterações do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 13.043/2014, não se verifica qualquer vinculação do automóvel objeto do contrato à execução, ou seja, o bem tem como única finalidade garantir a obrigação, de modo que a cobrança do menor valor entre o de mercado ou o da dívida total configura entendimento superado, aplicável à ação de busca e apreensão convertida em depósito. 3. Apelação conhecida e não provida.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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