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Classe do Processo:
07207158920198070000 - (0720715-89.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1222103
Data de Julgamento:
05/12/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CRIME CONTINUADO. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário, para o seu reconhecimento, a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e ?modus operandi?) e subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. 2. A teoria objetivo-subjetiva é a adotada pelo Código Penal, em especial porque o artigo 71, ?caput?, dispõe que, além das ?condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes? (requisitos objetivos), ?devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro?, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou contumaz.  3. Não há como reconhecer a continuidade ante a ausência de liame subjetivo entre as condutas, uma vez que não se constatou que, por parte do agravante, tenha ocorrido um planejamento unitário para a prática dos crimes, de modo a evidenciar que um tenha sido continuação do outro. 4.  Recurso desprovido.     
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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