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Classe do Processo:
07038317920198070001 - (0703831-79.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1222009
Data de Julgamento:
11/12/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA.  MUDANÇA DE PLANO. INTERNET. APLICATIVO. POSSIBILIDADE APENAS PARA PACOTE SUPERIOR. DIREITOS BÁSICOS DOS CONSUMIDORES. VIOLAÇÃO. PRAZO PARA ALTERAÇÃO DO SISTEMA. ASTREINTES MANTIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.       Nos termos dos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores. 2.        O relevante valor social está presente, pois a demanda coletiva, considerando a sua projeção, pode beneficiar diversos consumidores que se encontrem vinculados pela mesma situação fática que deu origem à demanda coletiva. 3.       A conduta da empresa de telefonia de permitir a mudança para um plano superior (upgrade) por meio do seu sítio eletrônico e aplicativo e vedar a alteração, por meio dessas plataformas, para outro inferior (downgrade) viola a isonomia contratual (art. 5°, caput, da Constituição Federal e art. 6º, II, do CDC). 4.        São direitos básicos dos consumidores a liberdade de escolha, a igualdade nas contratações e a adequada prestação dos serviços, de modo que não pode o fornecedor dificultar a mudança de plano, seja para outro mais elevado, seja para outro de menor valor. 5.       Em caso de eventual aplicação da multa decorrente da fidelização, a empresa de telefonia deve redigir a cláusula contratual com destaque, de modo a permitir a imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4°, do CDC). 6.        O artigo 536 do Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de arbitrar multa nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, buscou compelir o devedor a satisfazer a obrigação imposta em prazo determinado, de modo que o valor arbitrado não pode ser ínfimo, sob pena de não ter o caráter intimidatório esperado. 7.        A eficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pelos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), nos termos dos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor. 8.        Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários advocatícios quando o Ministério Público é vencedor em ação civil pública (AgInt no REsp 1648761/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). 9.        Apelação conhecida e não provida. Preliminar não acolhida. Unânime.  
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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