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Classe do Processo:
00178716520148070007 - (0017871-65.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1221780
Data de Julgamento:
11/12/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega da obra. Rescisão. Restituição de valores pagos. Lucros cessantes. Cláusula penal. Cumulação. Arras. Ilegitimidade passiva. Prescrição. 1 - A incorporadora, na condição de promitente-vendedora, é parte legítima para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor (STJ, tema 939). 2 - A pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem paga pelo comprador de imóvel à construtora, com fundamento em enriquecimento sem causa, prescreve em três anos - art. 206, § 3º, IV, do CC (STJ, tema 938). O prazo prescricional, em ação em que se pretende a rescisão do contrato, motivada pelo inadimplemento da construtora, inicia-se com o inadimplemento dessa. 3 - Se ocorre atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, procede o pedido de rescisão do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. Os valores pagos devem ser integralmente restituídos ao promitente comprador. 4 - Se a rescisão é motivada pela inadimplência da promitente vendedora, não há direito a retenção de qualquer valor, a título de cláusula penal compensatória. 5 - O atraso na entrega do imóvel torna a construtora obrigada a indenizar o promitente comprador por perdas e danos. Condenada em indenização prevista na cláusula penal, essa não se acumula com lucros cessantes que tem natureza indenizatória. 6 - Não exercido o direito de arrependimento pelo promitente comprador, o sinal constitui princípio de pagamento da dívida. Descabida sua retenção, pela promitente vendedora, quando a rescisão do contrato é motivada pelo inadimplemento dessa. Devem as arras ser restituídas na forma simples, junto com os demais valores pagos pela promitente compradora. 7 - Descabe a devolução da quantia paga a título de comissão de corretagem se, no momento da contratação, o consumidor é informado, de forma clara e transparente, sobre o preço total da unidade imobiliária e os custos do serviço de corretagem, que seriam pagos por ele (STJ, tema 938). 8 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21).  9 - Apelação da autora não provida. Apelações das rés providas em parte.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDAS AS APELAÇÕES DAS RÉS. UNÂNIME.
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