Compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega da obra. Rescisão. Restituição de valores pagos. Lucros cessantes. Cláusula penal. Cumulação. Arras. Ilegitimidade passiva. Prescrição. 1 - A incorporadora, na condição de promitente-vendedora, é parte legítima para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor (STJ, tema 939). 2 - A pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem paga pelo comprador de imóvel à construtora, com fundamento em enriquecimento sem causa, prescreve em três anos - art. 206, § 3º, IV, do CC (STJ, tema 938). O prazo prescricional, em ação em que se pretende a rescisão do contrato, motivada pelo inadimplemento da construtora, inicia-se com o inadimplemento dessa. 3 - Se ocorre atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, procede o pedido de rescisão do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. Os valores pagos devem ser integralmente restituídos ao promitente comprador. 4 - Se a rescisão é motivada pela inadimplência da promitente vendedora, não há direito a retenção de qualquer valor, a título de cláusula penal compensatória. 5 - O atraso na entrega do imóvel torna a construtora obrigada a indenizar o promitente comprador por perdas e danos. Condenada em indenização prevista na cláusula penal, essa não se acumula com lucros cessantes que tem natureza indenizatória. 6 - Não exercido o direito de arrependimento pelo promitente comprador, o sinal constitui princípio de pagamento da dívida. Descabida sua retenção, pela promitente vendedora, quando a rescisão do contrato é motivada pelo inadimplemento dessa. Devem as arras ser restituídas na forma simples, junto com os demais valores pagos pela promitente compradora. 7 - Descabe a devolução da quantia paga a título de comissão de corretagem se, no momento da contratação, o consumidor é informado, de forma clara e transparente, sobre o preço total da unidade imobiliária e os custos do serviço de corretagem, que seriam pagos por ele (STJ, tema 938). 8 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21). 9 - Apelação da autora não provida. Apelações das rés providas em parte.