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Classe do Processo:
00513904920148070001 - (0051390-49.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1221748
Data de Julgamento:
11/12/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INVERSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES.  TERMO INICIAL E FINAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO. CONSEQUÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMAS 970 E 971. O inadimplemento da promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor impõe a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de rescisão, inclusive do valor desembolsado a título de comissão de corretagem, ainda que válida a transferência desse encargo ao consumidor. O pedido de devolução da comissão de corretagem como consequência da rescisão do contrato por inadimplemento não se confunde com a pretensão de enriquecimento sem causa em que se aduz ser ilegal a transferência do encargo ao consumidor. Assim, o prazo prescricional da pretensão de rescisão contratual e respectiva indenização por perdas e danos é decenal, na forma do caput do art. 206 do Código Civil e não trienal, este adstrito às hipóteses do ressarcimento por enriquecimento sem causa. Consoante súmula 543 do c. STJ, nos casos de culpa exclusiva do promitente vendedor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, a resolução do contrato implica na restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, a fim de permitir às partes o retorno ao status quo ante, não sendo possível a retenção de valores. O E. STJ, ao apreciar o REsp nº 1498484/DF e REsp nº 1635428, consolidou o Tema nº 970, reconhecendo a impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com a estipulação de lucros cessantes. Sendo índice restrito à fase de construção, o INCC não pode ser adotado como fator de correção monetária das parcelas a serem ressarcidas ao consumidor, devendo incidir o INPC.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME
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