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Classe do Processo:
07050457820198070010 - (0705045-78.2019.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1221592
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. A mora do devedor fiduciário deve ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, ou pelo protesto do título, sendo documento indispensável em ação de busca e apreensão, conforme se infere do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do enunciado nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. A validade da notificação extrajudicial do devedor, quando realizada por meio de carta registrada, depende da entrega do documento no endereço informado, comprovada pelo aviso de recebimento. Não sendo recebida a notificação, não há que se falar em regular constituição em mora do devedor.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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