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Classe do Processo:
00024762220178070009 - (0002476-22.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1221505
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. 180 DIAS. VALIDADE. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA REPETITIVO 938/STJ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO CONSUMIDOR. DEVIDA. 1.  A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo quando as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na hipótese de a expedição da Carta de ?Habite-se? ser emitida dentro do prazo acordado da entrega do imóvel e o promitente-comprador não adimplir com o saldo devedor, inclusive com assinatura de termo de confissão de dívida, a culpa da rescisão contratual recai sobre o consumidor. 3. Nos casos em que o consumidor deu causa ao desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a restituição parcial das parcelas pagas pelo promitente-comprador. Enunciado nº 543 de Súmula do STJ. 4.  Impõe-se a devolução da comissão de corretagem ao promitente-comprador, quando ausente em contrato informação expressa e clara acerca da transferência do encargo ao consumidor. Recurso Repetitivo nº 938/STJ. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo para determinar a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem e a restituição de 75% da quantia dado em sinal.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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