TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07096337420188070007 - (0709633-74.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1221420
Data de Julgamento:
11/12/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no : . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR INCAPAZ INTERDITADO. IMÓVEL PERTENCENTE À CURADORA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 1749, I, DO CC. INAPLICABILIDADE. NORMA PROIBITIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SILÊNCIO DO LEGISLADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CURATELADO. PATRIMÔNIO GARANTIDO E VALORIZADO. MANIFESTA VANTAGEM FINANCEIRA E PSÍQUICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a aquisição de bens imóveis pelo curatelado não conste no rol dos atos praticados pelo tutor/curador que exigem autorização judicial, (artigo 1.748 do Código Civil), o interdito representado por curador, sendo absolutamente incapaz para reger os atos civis, não pode adquirir bem imóvel sem a necessária autorização judicial 2. O dispositivo legal que proíbe o tutor de adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor (artigo 1.749, I, do Código Civil) é plenamente aplicável ao instituto da curatela. Entretanto, ele não pode ser entendido de maneira reversa, de forma a vedar ao curatelado a aquisição de bens pertencentes ao curador, especialmente por se tratar de uma norma proibitiva, à qual não pode se conferir uma interpretação extensiva. 3. Não sendo evidenciado qualquer prejuízo significativo de ordem financeira ao incapaz na aquisição do bem almejado, destacando-se, ainda, uma manifesta e inquestionável benesse psíquica e social, inexiste qualquer razão legal que impeça a compra pelo interditado da cota-parte dos demais herdeiros, até então proprietários do imóvel. 4. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR INCAPAZ INTERDITADO. IMÓVEL PERTENCENTE À CURADORA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 1749, I, DO CC. INAPLICABILIDADE. NORMA PROIBITIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SILÊNCIO DO LEGISLADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CURATELADO. PATRIMÔNIO GARANTIDO E VALORIZADO. MANIFESTA VANTAGEM FINANCEIRA E PSÍQUICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a aquisição de bens imóveis pelo curatelado não conste no rol dos atos praticados pelo tutor/curador que exigem autorização judicial, (artigo 1.748 do Código Civil), o interdito representado por curador, sendo absolutamente incapaz para reger os atos civis, não pode adquirir bem imóvel sem a necessária autorização judicial 2. O dispositivo legal que proíbe o tutor de adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor (artigo 1.749, I, do Código Civil) é plenamente aplicável ao instituto da curatela. Entretanto, ele não pode ser entendido de maneira reversa, de forma a vedar ao curatelado a aquisição de bens pertencentes ao curador, especialmente por se tratar de uma norma proibitiva, à qual não pode se conferir uma interpretação extensiva. 3. Não sendo evidenciado qualquer prejuízo significativo de ordem financeira ao incapaz na aquisição do bem almejado, destacando-se, ainda, uma manifesta e inquestionável benesse psíquica e social, inexiste qualquer razão legal que impeça a compra pelo interditado da cota-parte dos demais herdeiros, até então proprietários do imóvel. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1221420, 07096337420188070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no null: . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR INCAPAZ INTERDITADO. IMÓVEL PERTENCENTE À CURADORA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 1749, I, DO CC. INAPLICABILIDADE. NORMA PROIBITIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SILÊNCIO DO LEGISLADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CURATELADO. PATRIMÔNIO GARANTIDO E VALORIZADO. MANIFESTA VANTAGEM FINANCEIRA E PSÍQUICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a aquisição de bens imóveis pelo curatelado não conste no rol dos atos praticados pelo tutor/curador que exigem autorização judicial, (artigo 1.748 do Código Civil), o interdito representado por curador, sendo absolutamente incapaz para reger os atos civis, não pode adquirir bem imóvel sem a necessária autorização judicial 2. O dispositivo legal que proíbe o tutor de adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor (artigo 1.749, I, do Código Civil) é plenamente aplicável ao instituto da curatela. Entretanto, ele não pode ser entendido de maneira reversa, de forma a vedar ao curatelado a aquisição de bens pertencentes ao curador, especialmente por se tratar de uma norma proibitiva, à qual não pode se conferir uma interpretação extensiva. 3. Não sendo evidenciado qualquer prejuízo significativo de ordem financeira ao incapaz na aquisição do bem almejado, destacando-se, ainda, uma manifesta e inquestionável benesse psíquica e social, inexiste qualquer razão legal que impeça a compra pelo interditado da cota-parte dos demais herdeiros, até então proprietários do imóvel. 4. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1221420
, 07096337420188070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no null: . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR INCAPAZ INTERDITADO. IMÓVEL PERTENCENTE À CURADORA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 1749, I, DO CC. INAPLICABILIDADE. NORMA PROIBITIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SILÊNCIO DO LEGISLADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CURATELADO. PATRIMÔNIO GARANTIDO E VALORIZADO. MANIFESTA VANTAGEM FINANCEIRA E PSÍQUICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a aquisição de bens imóveis pelo curatelado não conste no rol dos atos praticados pelo tutor/curador que exigem autorização judicial, (artigo 1.748 do Código Civil), o interdito representado por curador, sendo absolutamente incapaz para reger os atos civis, não pode adquirir bem imóvel sem a necessária autorização judicial 2. O dispositivo legal que proíbe o tutor de adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor (artigo 1.749, I, do Código Civil) é plenamente aplicável ao instituto da curatela. Entretanto, ele não pode ser entendido de maneira reversa, de forma a vedar ao curatelado a aquisição de bens pertencentes ao curador, especialmente por se tratar de uma norma proibitiva, à qual não pode se conferir uma interpretação extensiva. 3. Não sendo evidenciado qualquer prejuízo significativo de ordem financeira ao incapaz na aquisição do bem almejado, destacando-se, ainda, uma manifesta e inquestionável benesse psíquica e social, inexiste qualquer razão legal que impeça a compra pelo interditado da cota-parte dos demais herdeiros, até então proprietários do imóvel. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1221420, 07096337420188070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no null: . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -