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Classe do Processo:
07057164720188070007 - (0705716-47.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1221216
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O julgamento antecipado da lide não gera cerceamento de defesa se a prova documental carreada aos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz. 2. A instituição financeira é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória fundada em recebimento de cheques sem provisão de fundos. 3. Negou-se provimento ao apelo do autor.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O julgamento antecipado da lide não gera cerceamento de defesa se a prova documental carreada aos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz. 2. A instituição financeira é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória fundada em recebimento de cheques sem provisão de fundos. 3. Negou-se provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1221216, 07057164720188070007, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 13/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O julgamento antecipado da lide não gera cerceamento de defesa se a prova documental carreada aos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz. 2. A instituição financeira é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória fundada em recebimento de cheques sem provisão de fundos. 3. Negou-se provimento ao apelo do autor.
(
Acórdão 1221216
, 07057164720188070007, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 13/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O julgamento antecipado da lide não gera cerceamento de defesa se a prova documental carreada aos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz. 2. A instituição financeira é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória fundada em recebimento de cheques sem provisão de fundos. 3. Negou-se provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1221216, 07057164720188070007, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 13/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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