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Classe do Processo:
07057164720188070007 - (0705716-47.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1221216
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.         O julgamento antecipado da lide não gera cerceamento de defesa se a prova documental carreada aos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz. 2.         A instituição financeira é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória fundada em recebimento de cheques sem provisão de fundos. 3.         Negou-se provimento ao apelo do autor.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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