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Classe do Processo:
07188840620198070000 - (0718884-06.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1220949
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFESA ATÍPICA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXEQUIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. DUPLICATA. LEI Nº 5.474/68. BOLETO BANCÁRIO. TÍTULO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE ACEITE. PROTESTO. REQUISITO DE VALIDADE PARA EXECUÇÃO JUDICIAL. 1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. 2. A inexequibilidade do título pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que o preenchimento dos requisitos do título executivo extrajudicial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, ressalvadas as situações que necessitarem de dilação probatória. 3. A Lei n. 5.474/68 faculta ao comerciante, em seu art. 2º, a extração de Duplicata da fatura, no momento da venda, e exclui expressamente a apresentação de qualquer outro título de crédito para representar a operação de compra e venda efetuada. 4. Conforme entendimento do STJ, os boletos bancários ou notas fiscais vinculados ao título virtual, acompanhados do protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título de crédito eletrônico e constituem títulos executivos extrajudiciais. 5. O art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968 estabelece que para cobrança da duplicata sem aceite deve o título ser protestado, bem como ser juntado o comprovante de recebimento da mercadoria/serviço. 6. ?A Jurisprudência do STJ possui firme o entendimento no sentido de que, a duplicata sem aceite que não houver sido protestada, mesmo quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, não se revela instrumento hábil a fundamentar a execução. Precedentes.? (AgInt no AREsp 1481123/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.  
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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