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Classe do Processo:
00245133820158070001 - (0024513-38.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1220858
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO (NA PLANTA). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA DO ADQUIRENTE. CULPA CONCORRENTE (RECÍPROCA). RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR (STATUS QUO ANTE). RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE ARRAS (CONFIRMATÓRIAS) OU SINAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA 970 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para, ?1) confirmando a antecipação de tutela, decretar a resilição do contrato firmado entre as partes; 2) condenar a requerida a restituir à autora os valores pagos, inclusive a título de arras, corrigidos desde a interposição da ação e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação, autorizada a retenção de 10%, nos termos da fundamentação acima; 3) condenar a parte ré a ressarcir os danos causados à autora, a título de lucros cessantes, tendo como valor base o locativo expresso em 0,5% sobre o valor do contrato, incidente mês a mês, a partir de 28/11/2014 até 12/03/2015, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 4) condenar a parte ré a pagar a multa moratória estipulada na cláusula quinze, item 15.1, do contrato em questão, no valor de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, a partir de 28/11/2014, até 12/03/2015?; e julgou parcialmente procedente os pedidos reconvencionais para autorizar a retenção de 10% dos valores pagos. 2. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto o objeto da presente demanda é a rescisão da promessa de compra e venda de imóvel residencial em construção e tanto a promissária compradora quanto a promitente vendedora se enquadram na conceituação de consumidor e de fornecedor descritas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese de que (TEMA 970): ?A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes? (REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). Dessa forma, segundo o entendimento acima firmado, não se pode cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes, devendo prevalecer, em regra, a cláusula penal fixada em contrato. 4. Se cláusula penal moratória prevista em contrato estabelece, a título de indenização pelo adimplemento tardio da obrigação, multa mensal em valor equivalente 0,5% do valor do contrato, deve ser esta aplicada à espécie, de forma atualizada, afastando-se a sua cumulação com lucros cessantes, visto que o valor fixado, segundo as regras do comércio, equivale ao valor que seria auferido caso o imóvel fosse locado, guardada as particularidades de cada caso específico. 5. Operada a rescisão contratual por culpa concorrente das partes, devem elas serem conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio, com o reembolso imediato e integral das parcelas já pagas, inclusive os valores entregues a título de sinal ou arras, que, no caso, consideram-se confirmatórias, por não se ter estipulado o direito de arrependimento.  6. Tendo havido culpa concorrente e, ainda, tratando-se de responsabilidade civil contratual, deve incidir o artigo 405, do Código Civil, fixando-se o termo inicial dos juros moratórios a data da citação 7. No que tange à atualização dos valores a serem restituídos, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir de cada de desembolso, pois a correção no caso visa à recomposição do valor aquisitivo da moeda 8. Apelação da autora conhecida e provida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
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