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Classe do Processo:
00265070420158070001 - (0026507-04.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1220808
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDENCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA DAS RÉS RECONHECIDA. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO ?HABITE-SE? RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. IMÓVEL NÃO ENTREGUE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. PRESERVAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. CLÁUSULA PENAL. TERMO FINAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelos autores como destinatários finais 2. Ultrapassado o prazo contratual para a entrega do imóvel, defere-se ao promitente comprador a possibilidade de rescindir o contrato, na forma do art. 475 do Código Civil, com a restituição dos valores eventualmente pagos, sendo-lhe deferido, ainda, requerer compensação por perdas e danos. 3. É pacífico na jurisprudência desta Corte que eventual demora administrativa na concessão e averbação do ?habite-se? não é causa suficiente para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto configura eventos previsível no ramo da construção civil, o qual deve ser considerado pela construtora na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.551.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e submetido ao rito dos recursos repetitivos, deliberou pela Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 4.1. Na situação em tela, transcorreu mais de três anos entre a data da propositura da ação e o pagamento dos valores atinentes a corretagem e a taxa SATI, sendo forçoso reconhecer a incidência da prescrição. 4.1. Deixa-se de declarar a prescrição quanto a taxa SATI em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, visto que não foi objeto de recurso pela parte prejudicada. 5. Conforme precedentes desta Turma Cível, o termo final para incidência da indenização por lucros cessantes, no caso de rescisão contratual por inadimplemento da construtora, deve ser a data do ajuizamento da demanda, em razão de ser o momento em que a parte manifesta seu intento em rescindir o contrato. 5.1. Considerando que só a parte autora recorreu deste ponto, mantem-se a sentença em seus termos, para, igualmente, evitar a incidência da reformatio in pejus. 6. Nas demandas de pretensão condenatória, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, em regra, na margem de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não podendo ser fixado aquém destes parâmetros, salvo quando resultar em valores exorbitantes e desproporcionais, o que não é o caso dos autos. 7. Recursos de Apelação e Adesivo conhecidos, mas desprovidos.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA MB ENGENHARIA SPE 045 S/A E WALESKA ROMCY. UNÂNIME
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