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Classe do Processo:
07272670420188070001 - (0727267-04.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1220724
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. ESTADO DE PERIGO. AUSÊNCIA. ORÇAMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. 1. O julgamento antecipado da lide não pode ser considerado cerceio ao direito de defesa quando se tratar de feito que verse sobre questão unicamente de direito ou, quando de direito e de fato, não estiver presente a necessidade de dilação probatória. 2. A inversão do ônus da prova constitui medida excepcional cabível nas relações de consumo quando há verossimilhança nas alegações, não se justificando pela situação econômica do consumidor, mas em virtude da dificuldade em ter acesso às informações técnicas pertinentes à relação consumerista. 3. Conquanto se trate de situação emergencial a internação em hospital privado, a ausência de demonstração acerca da onerosidade excessiva da prestação assumida, impede o reconhecimento do estado de perigo. 4. Inviável exigir do hospital a apresentação de orçamento prévio quando se tratar de atendimento de urgência ou emergência, pois os desdobramentos do quadro clínico do paciente são imprevisíveis. 5. Recurso desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. ESTADO DE PERIGO. AUSÊNCIA. ORÇAMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. 1. O julgamento antecipado da lide não pode ser considerado cerceio ao direito de defesa quando se tratar de feito que verse sobre questão unicamente de direito ou, quando de direito e de fato, não estiver presente a necessidade de dilação probatória. 2. A inversão do ônus da prova constitui medida excepcional cabível nas relações de consumo quando há verossimilhança nas alegações, não se justificando pela situação econômica do consumidor, mas em virtude da dificuldade em ter acesso às informações técnicas pertinentes à relação consumerista. 3. Conquanto se trate de situação emergencial a internação em hospital privado, a ausência de demonstração acerca da onerosidade excessiva da prestação assumida, impede o reconhecimento do estado de perigo. 4. Inviável exigir do hospital a apresentação de orçamento prévio quando se tratar de atendimento de urgência ou emergência, pois os desdobramentos do quadro clínico do paciente são imprevisíveis. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1220724, 07272670420188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. ESTADO DE PERIGO. AUSÊNCIA. ORÇAMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. 1. O julgamento antecipado da lide não pode ser considerado cerceio ao direito de defesa quando se tratar de feito que verse sobre questão unicamente de direito ou, quando de direito e de fato, não estiver presente a necessidade de dilação probatória. 2. A inversão do ônus da prova constitui medida excepcional cabível nas relações de consumo quando há verossimilhança nas alegações, não se justificando pela situação econômica do consumidor, mas em virtude da dificuldade em ter acesso às informações técnicas pertinentes à relação consumerista. 3. Conquanto se trate de situação emergencial a internação em hospital privado, a ausência de demonstração acerca da onerosidade excessiva da prestação assumida, impede o reconhecimento do estado de perigo. 4. Inviável exigir do hospital a apresentação de orçamento prévio quando se tratar de atendimento de urgência ou emergência, pois os desdobramentos do quadro clínico do paciente são imprevisíveis. 5. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1220724
, 07272670420188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. ESTADO DE PERIGO. AUSÊNCIA. ORÇAMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. 1. O julgamento antecipado da lide não pode ser considerado cerceio ao direito de defesa quando se tratar de feito que verse sobre questão unicamente de direito ou, quando de direito e de fato, não estiver presente a necessidade de dilação probatória. 2. A inversão do ônus da prova constitui medida excepcional cabível nas relações de consumo quando há verossimilhança nas alegações, não se justificando pela situação econômica do consumidor, mas em virtude da dificuldade em ter acesso às informações técnicas pertinentes à relação consumerista. 3. Conquanto se trate de situação emergencial a internação em hospital privado, a ausência de demonstração acerca da onerosidade excessiva da prestação assumida, impede o reconhecimento do estado de perigo. 4. Inviável exigir do hospital a apresentação de orçamento prévio quando se tratar de atendimento de urgência ou emergência, pois os desdobramentos do quadro clínico do paciente são imprevisíveis. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1220724, 07272670420188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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