ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA CÍVEL. CONVOCAÇÃO PARA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E VIDA PREGRESSA. ENTREGA DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. HORÁRIO DE ENTREGA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA EXIGÊNCIA DE HORÁRIO ESPECÍFICO PARA O ATO. CLAREZA NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. CONSTATADA. GRANDE NÚMERO DE CANDIDATOS CONVOCADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou em diversas ocasiões que os concursos públicos para preenchimento de cargos devem observar os princípios da eficiência, da boa-fé, da moralidade, da impessoalidade, da força normativa do edital do concurso, da proporcionalidade e da razoabilidade (no caso de gestantes e teste físico, p.ex.), como corolários do princípio da legalidade, bem como o princípio da confiança (direito subjetivo à nomeação). 3. Por outro lado, não basta aos candidatos alegarem ofensa aos princípios que regem os concursos públicos: é preciso comprovarem a existência de direito líquido e certo capaz de sustentar, de plano, a pretensão deduzida em juízo. A impetrante ressalta, dentre outras coisas, que há ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade com a designação de horário determinado para entrega dos documentos. 4. O Edital de abertura previu que era de responsabilidade do candidato, às suas expensas, providenciar e entregar em local, data e horário, a serem posteriormente divulgados por meio de edital específico, os documentos relacionados à sindicância de vida pregressa e investigação social. 5. O ato de designação de horários específicos e de não recebimento da documentação foi razoável e proporcional, tendo em vista a grande quantidade de candidatos. Observou a legalidade, pois era previsto nos editais do concurso. 6. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.