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Classe do Processo:
07157601520198070000 - (0715760-15.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1220658
Data de Julgamento:
02/12/2019
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA CÍVEL. CONVOCAÇÃO PARA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E VIDA PREGRESSA. ENTREGA DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. HORÁRIO DE ENTREGA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA EXIGÊNCIA DE HORÁRIO ESPECÍFICO PARA O ATO. CLAREZA NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. CONSTATADA. GRANDE NÚMERO DE CANDIDATOS CONVOCADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.                       O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. 2.                       O Supremo Tribunal Federal consolidou em diversas ocasiões que os concursos públicos para preenchimento de cargos devem observar os princípios da eficiência, da boa-fé, da moralidade, da impessoalidade, da força normativa do edital do concurso, da proporcionalidade e da razoabilidade (no caso de gestantes e teste físico, p.ex.), como corolários do princípio da legalidade, bem como o princípio da confiança (direito subjetivo à nomeação). 3.                       Por outro lado, não basta aos candidatos alegarem ofensa aos princípios que regem os concursos públicos: é preciso comprovarem a existência de direito líquido e certo capaz de sustentar, de plano, a pretensão deduzida em juízo.   A impetrante ressalta, dentre outras coisas, que há ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade com a designação de horário determinado para entrega dos documentos. 4.                       O Edital de abertura previu que era de responsabilidade do candidato, às suas expensas, providenciar e entregar em local, data e horário, a serem posteriormente divulgados por meio de edital específico, os documentos relacionados à sindicância de vida pregressa e investigação social. 5.                       O ato de designação de horários específicos e de não recebimento da documentação foi razoável e proporcional, tendo em vista a grande quantidade de candidatos. Observou a legalidade, pois era previsto nos editais do concurso. 6.                         Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.    
Decisão:
Ordem denegada, maioria
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Inteiro Teor:
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