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Classe do Processo:
07127870320188070007 - (0712787-03.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1220363
Data de Julgamento:
05/12/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA NÃO COMPROVADA. COBRANÇA DE IOF. LICITUDE. 1.     Evidenciado que a parte autora, na apelação cível interposta, impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não há como ser reconhecida a inépcia do recurso. 2.     Tem-se por incabível a redução da taxa de juros remuneratórios fixada contratualmente em patamar compatível com a taxa média de mercado. 3.     O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº RE 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 4.     Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 5.     Não estando demonstrada a cumulação de Comissão de Permanência com outros encargos no contrato firmado pelas partes, não há como ser promovida a revisão contratual no caso em concreto. 6.     A cobrança do montante devido a título de IOF, incidente sobre a operação de crédito, não representa qualquer abusividade. 7.     A contratação do seguro prestamista, além de representar uma garantia ao credor, também se reverte em benefício ao próprio devedor, o qual terá sua dívida adimplida pela seguradora, caso não possua condições de arcar com o débito em momento futuro. 8.     Deixando a autora de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de seguro prestamista, deve ser considerada lícita a cobrança do respectivo prêmio. 9.     Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor. 10.  A cláusula resolutória é necessária para que a instituição financeira possa perseguir o crédito, caso o devedor deixe de cumprir a obrigação de adimplir as prestações devidas, sendo considerada cláusula lícita. 11.  Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e não provido.  
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 596 DO STF, SÚMULA 648 DO STF, SÚMULA VINCULANTE 7, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.316-1/DF.
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