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Classe do Processo:
07196401520198070000 - (0719640-15.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1220072
Data de Julgamento:
27/11/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ?A QUO?. URGÊNCIA DA CIRURGIA DEMONSTRADA. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LIMITE FIXADO. DECISÃO MANTIDA. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos artigos 18, 25, §1º, e 34 do referido Diploma, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 2. A multa diária (astreintes) possui caráter inibitório e tem a finalidade de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, proporcionando ao processo um resultado útil, prático, atendendo, assim, ao princípio da efetividade das decisões judiciais. 2. O valor fixado a título de multa diária obedeceu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com estabelecimento de limite, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, mormente em se considerando o bem da vida protegido, no caso, urgência diante do quadro de dor permanente e possível degeneração. 3. Agravo de instrumento não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MULTA DIÁRIA, VALOR R$ 1.000,00 LIMITADO A R$ 40.000,00.
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Inteiro Teor:
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