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Classe do Processo:
00190921520168070007 - (0019092-15.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219946
Data de Julgamento:
27/11/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CONTRATO DE ADESÃO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO RECONHECIMENTO. MORA CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. A alegação de que o atraso da entrega da obra se deu em razão da imprevisível escassez de mão de obra qualificada, não caracteriza caso fortuito e força maior, mas fatos plenamente previsíveis e inerentes à atividade da construtora, não sendo capaz de excluir a responsabilidade objetiva da construtora no caso de atraso na entrega do imóvel no prazo contratualmente previsto. Comprovado o atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária, faz jus o consumidor ao pagamento de indenização pelo que deixou de auferir com o uso do imóvel durante esse período. Não havendo culpa dos vendedores em relação ao atraso no financiamento do saldo devedor, os lucros cessantes devem incidir até a averbação do habite-se, que é o momento no qual se individualiza o imóvel e o comprador tem a possibilidade de financiá-lo. Embora tenha sido demonstrado o inadimplemento contratual no que tange à entrega do imóvel no prazo acordado, não se vislumbra nenhuma ofensa aos direitos da personalidade, que pressupõe ofensa anormal à imagem ou ao patrimônio imaterial da vítima. Com efeito, a frustração experimentada pelos requerentes diante da não concretização do ajuste firmado entre as partes, embora cause aborrecimentos e contratempos, não chega a configurar dano moral.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA RÉ. DESPROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Caso fortuito e força maior - eventos inerentes ao ramo da construção civil - não caracterização
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção - termo final - lucros cessantes
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CONTRATO DE ADESÃO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO RECONHECIMENTO. MORA CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. A alegação de que o atraso da entrega da obra se deu em razão da imprevisível escassez de mão de obra qualificada, não caracteriza caso fortuito e força maior, mas fatos plenamente previsíveis e inerentes à atividade da construtora, não sendo capaz de excluir a responsabilidade objetiva da construtora no caso de atraso na entrega do imóvel no prazo contratualmente previsto. Comprovado o atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária, faz jus o consumidor ao pagamento de indenização pelo que deixou de auferir com o uso do imóvel durante esse período. Não havendo culpa dos vendedores em relação ao atraso no financiamento do saldo devedor, os lucros cessantes devem incidir até a averbação do habite-se, que é o momento no qual se individualiza o imóvel e o comprador tem a possibilidade de financiá-lo. Embora tenha sido demonstrado o inadimplemento contratual no que tange à entrega do imóvel no prazo acordado, não se vislumbra nenhuma ofensa aos direitos da personalidade, que pressupõe ofensa anormal à imagem ou ao patrimônio imaterial da vítima. Com efeito, a frustração experimentada pelos requerentes diante da não concretização do ajuste firmado entre as partes, embora cause aborrecimentos e contratempos, não chega a configurar dano moral. (Acórdão 1219946, 00190921520168070007, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CONTRATO DE ADESÃO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO RECONHECIMENTO. MORA CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. A alegação de que o atraso da entrega da obra se deu em razão da imprevisível escassez de mão de obra qualificada, não caracteriza caso fortuito e força maior, mas fatos plenamente previsíveis e inerentes à atividade da construtora, não sendo capaz de excluir a responsabilidade objetiva da construtora no caso de atraso na entrega do imóvel no prazo contratualmente previsto. Comprovado o atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária, faz jus o consumidor ao pagamento de indenização pelo que deixou de auferir com o uso do imóvel durante esse período. Não havendo culpa dos vendedores em relação ao atraso no financiamento do saldo devedor, os lucros cessantes devem incidir até a averbação do habite-se, que é o momento no qual se individualiza o imóvel e o comprador tem a possibilidade de financiá-lo. Embora tenha sido demonstrado o inadimplemento contratual no que tange à entrega do imóvel no prazo acordado, não se vislumbra nenhuma ofensa aos direitos da personalidade, que pressupõe ofensa anormal à imagem ou ao patrimônio imaterial da vítima. Com efeito, a frustração experimentada pelos requerentes diante da não concretização do ajuste firmado entre as partes, embora cause aborrecimentos e contratempos, não chega a configurar dano moral.
(
Acórdão 1219946
, 00190921520168070007, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CONTRATO DE ADESÃO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO RECONHECIMENTO. MORA CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. A alegação de que o atraso da entrega da obra se deu em razão da imprevisível escassez de mão de obra qualificada, não caracteriza caso fortuito e força maior, mas fatos plenamente previsíveis e inerentes à atividade da construtora, não sendo capaz de excluir a responsabilidade objetiva da construtora no caso de atraso na entrega do imóvel no prazo contratualmente previsto. Comprovado o atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária, faz jus o consumidor ao pagamento de indenização pelo que deixou de auferir com o uso do imóvel durante esse período. Não havendo culpa dos vendedores em relação ao atraso no financiamento do saldo devedor, os lucros cessantes devem incidir até a averbação do habite-se, que é o momento no qual se individualiza o imóvel e o comprador tem a possibilidade de financiá-lo. Embora tenha sido demonstrado o inadimplemento contratual no que tange à entrega do imóvel no prazo acordado, não se vislumbra nenhuma ofensa aos direitos da personalidade, que pressupõe ofensa anormal à imagem ou ao patrimônio imaterial da vítima. Com efeito, a frustração experimentada pelos requerentes diante da não concretização do ajuste firmado entre as partes, embora cause aborrecimentos e contratempos, não chega a configurar dano moral. (Acórdão 1219946, 00190921520168070007, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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