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Classe do Processo:
00054230420168070003 - (0005423-04.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219581
Data de Julgamento:
27/11/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. EXCESSO DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OPÇÃO DO CONTRATANTE. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Figurando o consumidor no polo passivo da ação e tendo a busca e apreensão sido ajuizada no foro de seu domicílio, não há que se falar em qualquer nulidade. 2. Nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, basta o envio da notificação extrajudicial por meio de carta registrada com o aviso de recebimento ao endereço constante do contrato para restar constituído em mora o devedor, mesmo que assinada por terceiro. 2.1. Demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato de financiamento, restou configurada a mora da parte devedora. Preliminar rejeitada. 3. Nos termos do artigo 28, §1º da Lei 10.931/04 e do entendimento firmado pelo colendo STJ, é lícita a contratação de juros capitalizados nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuado. Súmula 541/STJ. 4. A Súmula nº 121 do STF (?É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada?), há muito teve sua aplicação afastada do âmbito dos contratos firmados por instituições financeiras, segundo exceção estabelecida pelo excelso STF no verbete sumular 596. 5. Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras. 6. O STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.255.573/RS submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que é legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, desde que prevista no contrato e em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, podendo ser considerada abusiva caso seja comprovada a cobrança em distorção com os preços praticados no mercado. 7. No caso dos autos, não há qualquer irregularidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo o consumidor optado pelo negócio, inexistindo comprovação de que teria sido compelido à contratação. Precedentes. 8. É legal a cobrança da tarifa referente ao ?registro de contrato?, desde que não se verifique a abusividade de cobrança por serviço não prestado e que o valor não se mostre excessivo. Precedentes (Tema 958 STJ). 8.1. No caso dos autos, em que pese a alegação de ilegalidade da tarifa, em nenhum momento o consumidor se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que o banco não prestou o serviço cobrado, o que poderia ser feito com a simples juntada de recibo de registro do contrato no cartório competente em seu nome. Logo, válida a tarifa de registro cobrada. 9. Recurso conhecido e preliminar rejeitada. No mérito, não provido. Sentença mantida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 72 DO STJ, SÚMULA VINCULANTE 7, RECURSO ESPECIAL 973.827/RS, RECURSO ESPECIAL 1.388.972/SC, TEMA 953, SÚMULA 539 DO STJ.
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