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Classe do Processo:
07399111320178070001 - (0739911-13.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219459
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DECORAÇÃO. CASAMENTO. INADIMPLEMENTO. DEVER DE RESSARCIMENTO. CADEIA DE FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. A tese de defesa apresentada somente em apelação constitui inovação, cuja análise implicaria em supressão de instância e afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, ensejando o não conhecimento do recurso nesse ponto. 2. O julgamento antecipado da lide, em regra, não implica em cerceamento de defesa, quando há nos autos elementos aptos a dirimir a controvérsia e, ainda, quando a prova requerida pela parte é indiferente para o deslinde da controvérsia. 3. O sistema de proteção ao consumidor responsabiliza, solidariamente, toda a cadeia de fornecedores ante a falha na prestação do serviço contratado. 4. O mero descumprimento contratual não enseja o pagamento de indenização por dano moral. 5. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DECORAÇÃO. CASAMENTO. INADIMPLEMENTO. DEVER DE RESSARCIMENTO. CADEIA DE FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. A tese de defesa apresentada somente em apelação constitui inovação, cuja análise implicaria em supressão de instância e afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, ensejando o não conhecimento do recurso nesse ponto. 2. O julgamento antecipado da lide, em regra, não implica em cerceamento de defesa, quando há nos autos elementos aptos a dirimir a controvérsia e, ainda, quando a prova requerida pela parte é indiferente para o deslinde da controvérsia. 3. O sistema de proteção ao consumidor responsabiliza, solidariamente, toda a cadeia de fornecedores ante a falha na prestação do serviço contratado. 4. O mero descumprimento contratual não enseja o pagamento de indenização por dano moral. 5. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (Acórdão 1219459, 07399111320178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DECORAÇÃO. CASAMENTO. INADIMPLEMENTO. DEVER DE RESSARCIMENTO. CADEIA DE FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. A tese de defesa apresentada somente em apelação constitui inovação, cuja análise implicaria em supressão de instância e afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, ensejando o não conhecimento do recurso nesse ponto. 2. O julgamento antecipado da lide, em regra, não implica em cerceamento de defesa, quando há nos autos elementos aptos a dirimir a controvérsia e, ainda, quando a prova requerida pela parte é indiferente para o deslinde da controvérsia. 3. O sistema de proteção ao consumidor responsabiliza, solidariamente, toda a cadeia de fornecedores ante a falha na prestação do serviço contratado. 4. O mero descumprimento contratual não enseja o pagamento de indenização por dano moral. 5. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
(
Acórdão 1219459
, 07399111320178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DECORAÇÃO. CASAMENTO. INADIMPLEMENTO. DEVER DE RESSARCIMENTO. CADEIA DE FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. A tese de defesa apresentada somente em apelação constitui inovação, cuja análise implicaria em supressão de instância e afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, ensejando o não conhecimento do recurso nesse ponto. 2. O julgamento antecipado da lide, em regra, não implica em cerceamento de defesa, quando há nos autos elementos aptos a dirimir a controvérsia e, ainda, quando a prova requerida pela parte é indiferente para o deslinde da controvérsia. 3. O sistema de proteção ao consumidor responsabiliza, solidariamente, toda a cadeia de fornecedores ante a falha na prestação do serviço contratado. 4. O mero descumprimento contratual não enseja o pagamento de indenização por dano moral. 5. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (Acórdão 1219459, 07399111320178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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