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Classe do Processo:
00026520220168070020 - (0002652-02.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219253
Data de Julgamento:
27/11/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO DO BEM. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇAÕ DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM MULTA. 50% DO FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO.  1. Diante de sentença que julgou improcedente pedido para consolidação da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor e da incontroversa alienação do bem, é legítima a aplicação de multa nos termos do §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para condenar o credor a pagar o equivalente a 50% do valor originariamente financiado.  2. Em observância as normas consumeristas, a exegese do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 permite considerar que o depósito das parcelas vencidas é suficiente para configurar a purga da mora, muito embora seja facultado ao devedor a possibilidade de pagamento da integralidade da dívida pendente.  3. Logo, nos autos, não há que se falar em ausência de purgação da mora para justificar a alienação do bem, assim como para justificar qualquer pretensão do Autor/Apelado. 4. Apelação Cível conhecida e provida.         
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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