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Classe do Processo:
07120489420188070018 - (0712048-94.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219245
Data de Julgamento:
27/11/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CARTA DE ANUÊNCIA. BAIXA DE REGISTRO. DESÍDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. DEVER DE REPARAR. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui dever da instituição financeira zelar pela qualidade dos produtos e serviços que coloca à disposição do correntista, haja vista prevalecer, nessa relação consumerista, a responsabilidade objetiva. 2. Verificada a ocorrência de falha nos serviços que o banco presta, o dever de indenizar se satisfaz com a prova do ato ilegal, haja vista que os danos experimentados pelo consumidor são presumidos (in re ipsa). 3. Se a instituição financeira se compromete em emitir carta de anuência, em contrato de refinanciamento de dívida, a fim de que o cliente exclua os registros desabonadores, e, após 2 (dois) anos, não cumpre, deve reparar os danos morais presumidos ocasionados ao cliente. 4. Fixada a reparação em valor razoável, dentro de limites preconizados pela instância revisora, inviável sua modificação. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
Decisão:
CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DANOS MORAIS, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00.
Jurisprudência em Temas:
Instituições financeiras - Código de Defesa do Consumidor
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CARTA DE ANUÊNCIA. BAIXA DE REGISTRO. DESÍDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. DEVER DE REPARAR. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui dever da instituição financeira zelar pela qualidade dos produtos e serviços que coloca à disposição do correntista, haja vista prevalecer, nessa relação consumerista, a responsabilidade objetiva. 2. Verificada a ocorrência de falha nos serviços que o banco presta, o dever de indenizar se satisfaz com a prova do ato ilegal, haja vista que os danos experimentados pelo consumidor são presumidos (in re ipsa). 3. Se a instituição financeira se compromete em emitir carta de anuência, em contrato de refinanciamento de dívida, a fim de que o cliente exclua os registros desabonadores, e, após 2 (dois) anos, não cumpre, deve reparar os danos morais presumidos ocasionados ao cliente. 4. Fixada a reparação em valor razoável, dentro de limites preconizados pela instância revisora, inviável sua modificação. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (Acórdão 1219245, 07120489420188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 13/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CARTA DE ANUÊNCIA. BAIXA DE REGISTRO. DESÍDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. DEVER DE REPARAR. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui dever da instituição financeira zelar pela qualidade dos produtos e serviços que coloca à disposição do correntista, haja vista prevalecer, nessa relação consumerista, a responsabilidade objetiva. 2. Verificada a ocorrência de falha nos serviços que o banco presta, o dever de indenizar se satisfaz com a prova do ato ilegal, haja vista que os danos experimentados pelo consumidor são presumidos (in re ipsa). 3. Se a instituição financeira se compromete em emitir carta de anuência, em contrato de refinanciamento de dívida, a fim de que o cliente exclua os registros desabonadores, e, após 2 (dois) anos, não cumpre, deve reparar os danos morais presumidos ocasionados ao cliente. 4. Fixada a reparação em valor razoável, dentro de limites preconizados pela instância revisora, inviável sua modificação. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
(
Acórdão 1219245
, 07120489420188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 13/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CARTA DE ANUÊNCIA. BAIXA DE REGISTRO. DESÍDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. DEVER DE REPARAR. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui dever da instituição financeira zelar pela qualidade dos produtos e serviços que coloca à disposição do correntista, haja vista prevalecer, nessa relação consumerista, a responsabilidade objetiva. 2. Verificada a ocorrência de falha nos serviços que o banco presta, o dever de indenizar se satisfaz com a prova do ato ilegal, haja vista que os danos experimentados pelo consumidor são presumidos (in re ipsa). 3. Se a instituição financeira se compromete em emitir carta de anuência, em contrato de refinanciamento de dívida, a fim de que o cliente exclua os registros desabonadores, e, após 2 (dois) anos, não cumpre, deve reparar os danos morais presumidos ocasionados ao cliente. 4. Fixada a reparação em valor razoável, dentro de limites preconizados pela instância revisora, inviável sua modificação. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (Acórdão 1219245, 07120489420188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 13/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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