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Classe do Processo:
07012261220198070018 - (0701226-12.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219227
Data de Julgamento:
27/11/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSPORTE E DESCARTE DE MATERIAL SÓLIDO EM LOCAL PÚBLICO. PENALIDADES IMPOSTAS. PERDIMENTO DO VEÍCULO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O transporte e despejo de resíduos sólidos em local público ofende o disposto no art. 1º, II, da Lei 972/95 e art. 2º, do Decreto n. 6514/2008. 2. A penalidade de apreensão do veículo utilizado na atividade ilícita mostrou-se necessária no momento da abordagem do condutor para cessar a ilicitude da conduta, revestindo-se portanto o ato de legalidade. 3. Contudo, a consolidação do confisco do caminhão pode desbordar a razoabilidade e proporcionalidade da medida punitiva, porquanto o veículo apreendido não está adstrito unicamente as atividades ambientalmente lesivas, podendo ser utilizado como instrumento de trabalho para o exercício de atividades lícitas. 4. As autuações administrativas discutidas embora se afigurem perfeitamente legítimas, válidas e eficazes, merecem adequação à proporcionalidade apenas no que tange ao confisco do veículo, o qual pode ser restituído, após o recolhimento da multa, taxas e despesas de depósito, restando neste aspecto cumprida a justa punição e repreensão ao ato infrator.   5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI 4.704/2011.
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Inteiro Teor:
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