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Classe do Processo:
20180310113113APR - (0011061-47.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1218650
Data de Julgamento:
21/11/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2019 . Pág.: 79 - 101
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL -VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - LESÃO CORPORAL - AMEAÇA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - LEGÍTIMA DEFESA - ATIPICIDADE MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - DEMAIS PROVAS - DEPOIMENTO POLICIAL E LAUDOS PERICIAIS - DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO DAS PENAS - SÚMULA 231 DO STJ ARREPENDIMENTO EFICAZ - INEXISTÊNCIA - ISENÇÃO DE CUSTAS - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.

1. A materialidade e a autoria estão plenamente evidenciadas, não cabendo absolvição por insuficiência de provas. Assim também, não cabe a absolvição em decorrência de excludente de ilicitude, porque o agente não agiu amparado pela excludente da legítima defesa, uma vez que sua agressão não se afigurou moderada nem proporcional nem se deu em razão de reação a agressão injusta.

2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato, de modo que o simples ato de portá-la configura o tipo penal descrito na sentença, independentemente de perigo efetivo. Não importa, pois, o resultado concreto da ação ou que a conduta exponha materialmente terceiros a risco.

3. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).

4. A aplicação do arrependimento eficaz mostra-se impossibilitada quanto aos crimes de violação de domicílio e porte ilegal de arma de fogo, já que são classificados como crimes de mera conduta. Além disso, a vedação também se mostra quanto ao crime de ameaça, posto que é rotulado como delito formal.

5. No que concerne ao delito de lesão corporal, verifica-se que o agente não se arrependeu de forma eficaz, posto que não impediu que o resultado do crime de lesão corporal se produzisse.

6. A condenação ao pagamento de custas processuais encontra amparo no artigo 804 do CPP, eventual pedido de isenção, comprovada a condição de miserabilidade do réu, deve ser direcionado ao juízo da execução.

7. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Conhecer e negar provimento ao recurso. Unânime.
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