APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL E ARRAS. ABUSIVA A CUMULAÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. DESPESAS COM COMERCIALIZAÇÃO, MARKETING E PUBLICIDADE. REPASSE AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. DEVIDA. PERCENTUAL DISTANTE DA REALIDADE DO MERCADO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE. MINORAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. DEVIDOS. A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que a vendedora comercializa bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. As arras confirmatórias não estão sujeitas à retenção por parte do vendedor em caso de rescisão contratual por culpa do adquirente, sendo abusiva a retenção cumulada com a cláusula penal. 3. Nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel, o STJ pacificou o tema da multa rescisória, entendendo ser razoável a retenção, pelo promitente vendedor de unidades imobiliárias, do percentual de 10% a 25% do total pago pelo consumidor, a ser fixado casuisticamente, de acordo com a análise do caso em concreto. 4. Os valores investidos pela vendedora a título de comercialização, marketing e publicidade são elementos inerentes à atividade empresarial, que estão inclusos na venda do produto, sendo abusiva a cláusula contratual que pretende repassar, de forma individualizada, tais custos ao consumidor. 5. Em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, cabível a indenização à vendedora pelo período de usufruto do bem imóvel pelo comprador até a data da reintegração de posse nos casos de rescisão contratual por inadimplemento. 6. A taxa de fruição prevista no contrato de 1,5% do valor atualizado do imóvel por mês ocupado revela-se distante da realidade do mercado imobiliário e, portanto, demasiadamente onerosa ao consumidor. Portanto, apesar de cabível a cobrança da taxa de fruição, a qual pode ser abatida do valor a ser restituído, necessário reconhecer a abusividade no percentual fixado no contrato para minorá-lo em 0,5% sobre o valor imóvel. Tal percentual encontra-se de acordo com entendimento adotado em julgamentos proferidos em casos similares por este Tribunal. 7. O pagamento de taxas condominiais e obrigações tributárias do imóvel por parte do promitente comprador somente pode ser admitido após a efetiva entrega das chaves, ou seja, a partir da sua imissão na posse do bem. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.