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Classe do Processo:
07014207320188070009 - (0701420-73.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1218413
Data de Julgamento:
20/11/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.  I - A ação de busca e apreensão tem por objetivo retirar do devedor fiduciário o bem dado em garantia, após a comprovação de sua mora. Assim, afigura-se indispensável ao ajuizamento da ação a prova de que o bem se encontra sob a titularidade da parte demandada.  II - No caso, apesar de configurada a mora do devedor, não há prova nos autos do registro do gravame, tampouco de que o réu é o proprietário do veículo dado em garantia, o qual se encontra registrado em nome de outra pessoa, fatos que inviabilizam o pedido de busca e apreensão. III - A propriedade fiduciária se constitui com o registro da anotação na repartição competente para o licenciamento, a teor do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EMENDA À INICIAL, DEMANDA EM DESFAVOR DE PESSOA DIVERSA DO DEVEDOR.
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Inteiro Teor:
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