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Classe do Processo:
00182841020168070007 - (0018284-10.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1218390
Data de Julgamento:
20/11/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE PRORROGAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO.  1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. É válida a cláusula contratual de dilação do prazo de entrega de imóvel em 180 (cento e oitenta) dias corridos do inicialmente previsto, considerando-se eventuais intempéries durante as obras, tendo em vista a natureza complexa deste tipo de empreendimento. 3. A inobservância do aludido prazo de prorrogação configura o inadimplemento total da promitente vendedora, legitimando o direito de o consumidor obter a rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas. Precedentes. 4. Ante a responsabilidade da Demandada pela inexecução contratual, descabe falar em retenção de valores em seu favor, haja vista que a consequência da rescisão do contrato é a devolução das parcelas pagas, em parcela única, nos termos em que disciplinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. 5. Havendo previsão de cláusula penal irrestrita para a hipótese de inadimplemento da promitente vendedora, essa deverá ser considerada na fixação da indenização, porquanto a impontualidade total foi devidamente reconhecida em desfavor da própria construtora, não se havendo falar em sua anulação ou redução, à luz da boa-fé objetiva e dos deveres anexos do contrato.   6. Apelação não provida. Honorários recursais fixados.    
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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