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Classe do Processo:
00327141920158070001 - (0032714-19.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1218150
Data de Julgamento:
20/11/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO CONFIGURADO. CLÁUSULA PENAL CONTRA A CONSTRUTORA. VEDADA CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. RESTITUIÇÃO COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO FINAL DA MORA. DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. A demora na expedição do alvará de construção é circunstância externa ao âmbito da relação negocial estabelecida entre os consumidores e a fornecedora. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade constitui a base da responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor. A necessidade de atender às exigências fiscalizatórias do Estado é inerente à atividade econômica exercida pela apelante, integrando a atividade empresarial. 3. Existindo cláusula de natureza reparatória em favor do consumidor, independentemente da sua nomenclatura, e caso ela efetivamente represente o valor aproximado de mercado sobre o aluguel do imóvel em atraso, ou as despesas efetuadas com a locação de outro bem semelhante para fins de moradia, não se vislumbra a possibilidade de cumulação com lucros cessantes. Superior Tribunal de Justiça (Tema 970). 4. A devolução integral dos valores pagos em razão da resolução do contrato ter ocorrido por culpa exclusiva dos fornecedores faz com que a pretensão se submeta ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não o prazo prescricional de três anos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.551.956/SP, para os casos de ação em que se discute a devolução da comissão de corretagem unicamente virtude da abusividade da cláusula que transfere o encargo para o consumidor. 5. Com a decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (que expressamente fez retroagir seus efeitos à data de propositura da demanda), os autores não estavam mais obrigados a adimplir suas prestações, portanto não podem esperar que tratamento diverso venha a ser dispensado à ré. Naquele momento, incide o termo final da mora atribuída à fornecedora. 6. Uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a incidência dos parâmetros previstos nos §§3º e 4º, do artigo 85, para a fixação dos honorários advocatícios. 7. Apelações parcialmente providas.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Vedação da cumulação de lucros cessantes com cláusula penal compensatória
Caso fortuito e força maior - eventos inerentes ao ramo da construção civil - não caracterização
Prazo prescricional - ressarcimento de comissão de corretagem
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO CONFIGURADO. CLÁUSULA PENAL CONTRA A CONSTRUTORA. VEDADA CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. RESTITUIÇÃO COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO FINAL DA MORA. DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. A demora na expedição do alvará de construção é circunstância externa ao âmbito da relação negocial estabelecida entre os consumidores e a fornecedora. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade constitui a base da responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor. A necessidade de atender às exigências fiscalizatórias do Estado é inerente à atividade econômica exercida pela apelante, integrando a atividade empresarial. 3. Existindo cláusula de natureza reparatória em favor do consumidor, independentemente da sua nomenclatura, e caso ela efetivamente represente o valor aproximado de mercado sobre o aluguel do imóvel em atraso, ou as despesas efetuadas com a locação de outro bem semelhante para fins de moradia, não se vislumbra a possibilidade de cumulação com lucros cessantes. Superior Tribunal de Justiça (Tema 970). 4. A devolução integral dos valores pagos em razão da resolução do contrato ter ocorrido por culpa exclusiva dos fornecedores faz com que a pretensão se submeta ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não o prazo prescricional de três anos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.551.956/SP, para os casos de ação em que se discute a devolução da comissão de corretagem unicamente virtude da abusividade da cláusula que transfere o encargo para o consumidor. 5. Com a decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (que expressamente fez retroagir seus efeitos à data de propositura da demanda), os autores não estavam mais obrigados a adimplir suas prestações, portanto não podem esperar que tratamento diverso venha a ser dispensado à ré. Naquele momento, incide o termo final da mora atribuída à fornecedora. 6. Uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a incidência dos parâmetros previstos nos §§3º e 4º, do artigo 85, para a fixação dos honorários advocatícios. 7. Apelações parcialmente providas. (Acórdão 1218150, 00327141920158070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO CONFIGURADO. CLÁUSULA PENAL CONTRA A CONSTRUTORA. VEDADA CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. RESTITUIÇÃO COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO FINAL DA MORA. DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. A demora na expedição do alvará de construção é circunstância externa ao âmbito da relação negocial estabelecida entre os consumidores e a fornecedora. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade constitui a base da responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor. A necessidade de atender às exigências fiscalizatórias do Estado é inerente à atividade econômica exercida pela apelante, integrando a atividade empresarial. 3. Existindo cláusula de natureza reparatória em favor do consumidor, independentemente da sua nomenclatura, e caso ela efetivamente represente o valor aproximado de mercado sobre o aluguel do imóvel em atraso, ou as despesas efetuadas com a locação de outro bem semelhante para fins de moradia, não se vislumbra a possibilidade de cumulação com lucros cessantes. Superior Tribunal de Justiça (Tema 970). 4. A devolução integral dos valores pagos em razão da resolução do contrato ter ocorrido por culpa exclusiva dos fornecedores faz com que a pretensão se submeta ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não o prazo prescricional de três anos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.551.956/SP, para os casos de ação em que se discute a devolução da comissão de corretagem unicamente virtude da abusividade da cláusula que transfere o encargo para o consumidor. 5. Com a decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (que expressamente fez retroagir seus efeitos à data de propositura da demanda), os autores não estavam mais obrigados a adimplir suas prestações, portanto não podem esperar que tratamento diverso venha a ser dispensado à ré. Naquele momento, incide o termo final da mora atribuída à fornecedora. 6. Uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a incidência dos parâmetros previstos nos §§3º e 4º, do artigo 85, para a fixação dos honorários advocatícios. 7. Apelações parcialmente providas.
(
Acórdão 1218150
, 00327141920158070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO CONFIGURADO. CLÁUSULA PENAL CONTRA A CONSTRUTORA. VEDADA CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. RESTITUIÇÃO COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO FINAL DA MORA. DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. A demora na expedição do alvará de construção é circunstância externa ao âmbito da relação negocial estabelecida entre os consumidores e a fornecedora. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade constitui a base da responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor. A necessidade de atender às exigências fiscalizatórias do Estado é inerente à atividade econômica exercida pela apelante, integrando a atividade empresarial. 3. Existindo cláusula de natureza reparatória em favor do consumidor, independentemente da sua nomenclatura, e caso ela efetivamente represente o valor aproximado de mercado sobre o aluguel do imóvel em atraso, ou as despesas efetuadas com a locação de outro bem semelhante para fins de moradia, não se vislumbra a possibilidade de cumulação com lucros cessantes. Superior Tribunal de Justiça (Tema 970). 4. A devolução integral dos valores pagos em razão da resolução do contrato ter ocorrido por culpa exclusiva dos fornecedores faz com que a pretensão se submeta ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não o prazo prescricional de três anos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.551.956/SP, para os casos de ação em que se discute a devolução da comissão de corretagem unicamente virtude da abusividade da cláusula que transfere o encargo para o consumidor. 5. Com a decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (que expressamente fez retroagir seus efeitos à data de propositura da demanda), os autores não estavam mais obrigados a adimplir suas prestações, portanto não podem esperar que tratamento diverso venha a ser dispensado à ré. Naquele momento, incide o termo final da mora atribuída à fornecedora. 6. Uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a incidência dos parâmetros previstos nos §§3º e 4º, do artigo 85, para a fixação dos honorários advocatícios. 7. Apelações parcialmente providas. (Acórdão 1218150, 00327141920158070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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