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Classe do Processo:
20140110331956APC - (0008759-45.2014.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1217889
Data de Julgamento:
25/09/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/11/2019 . Pág.: 203/205
Ementa:
Sobrepartilha - Comunhão universal de bens - Anistia política - Prova oral desnecessária - Direito à meação - Apreensão cautelar.
1. Não se caracteriza como cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral de fato irrelevante para o julgamento da causa.
2. A reparação econômica, assegurada ao anistiado político com base na Lei 10.559/02, tem natureza indenizatória e destina-se à cobertura de danos materiais.
3. O fato gerador da indenização ocorreu na vigência do matrimônio, sob o regime da comunhão universal, e durante a convivência do casal, o que confere ao ex-cônjuge o direito à meação da verba indenizatória retroativa, conforme requerido, ainda que a condição de anistiado tenha sido declarada após o divórcio.
4. O reconhecimento do direito à meação, aliado ao periculum in mora consistente na dificuldade econômica noticiada pelo próprio requerido e ao fato de que já recebeu integralmente a verba retroativa, justificam medida cautelar de desconto na fonte, com depósito em conta judicial, de metade do valor que lhe é pago mensalmente de forma permanente e continuada, verba esta que tem por base o mesmo fato gerador e que também possui natureza indenizatória.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, UNANIME; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RE E NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA; JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART 942 DO CPC
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SUBVERSÃO, GUERRILHA, CARGO NO BACEN.
Sobrepartilha - Comunhão universal de bens - Anistia política - Prova oral desnecessária - Direito à meação - Apreensão cautelar. 1. Não se caracteriza como cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral de fato irrelevante para o julgamento da causa. 2. A reparação econômica, assegurada ao anistiado político com base na Lei 10.559/02, tem natureza indenizatória e destina-se à cobertura de danos materiais. 3. O fato gerador da indenização ocorreu na vigência do matrimônio, sob o regime da comunhão universal, e durante a convivência do casal, o que confere ao ex-cônjuge o direito à meação da verba indenizatória retroativa, conforme requerido, ainda que a condição de anistiado tenha sido declarada após o divórcio. 4. O reconhecimento do direito à meação, aliado ao periculum in mora consistente na dificuldade econômica noticiada pelo próprio requerido e ao fato de que já recebeu integralmente a verba retroativa, justificam medida cautelar de desconto na fonte, com depósito em conta judicial, de metade do valor que lhe é pago mensalmente de forma permanente e continuada, verba esta que tem por base o mesmo fato gerador e que também possui natureza indenizatória. (Acórdão 1217889, 20140110331956APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 29/11/2019. Pág.: 203/205)
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Sobrepartilha - Comunhão universal de bens - Anistia política - Prova oral desnecessária - Direito à meação - Apreensão cautelar.
1. Não se caracteriza como cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral de fato irrelevante para o julgamento da causa.
2. A reparação econômica, assegurada ao anistiado político com base na Lei 10.559/02, tem natureza indenizatória e destina-se à cobertura de danos materiais.
3. O fato gerador da indenização ocorreu na vigência do matrimônio, sob o regime da comunhão universal, e durante a convivência do casal, o que confere ao ex-cônjuge o direito à meação da verba indenizatória retroativa, conforme requerido, ainda que a condição de anistiado tenha sido declarada após o divórcio.
4. O reconhecimento do direito à meação, aliado ao periculum in mora consistente na dificuldade econômica noticiada pelo próprio requerido e ao fato de que já recebeu integralmente a verba retroativa, justificam medida cautelar de desconto na fonte, com depósito em conta judicial, de metade do valor que lhe é pago mensalmente de forma permanente e continuada, verba esta que tem por base o mesmo fato gerador e que também possui natureza indenizatória.
(
Acórdão 1217889
, 20140110331956APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 29/11/2019. Pág.: 203/205)
Sobrepartilha - Comunhão universal de bens - Anistia política - Prova oral desnecessária - Direito à meação - Apreensão cautelar. 1. Não se caracteriza como cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral de fato irrelevante para o julgamento da causa. 2. A reparação econômica, assegurada ao anistiado político com base na Lei 10.559/02, tem natureza indenizatória e destina-se à cobertura de danos materiais. 3. O fato gerador da indenização ocorreu na vigência do matrimônio, sob o regime da comunhão universal, e durante a convivência do casal, o que confere ao ex-cônjuge o direito à meação da verba indenizatória retroativa, conforme requerido, ainda que a condição de anistiado tenha sido declarada após o divórcio. 4. O reconhecimento do direito à meação, aliado ao periculum in mora consistente na dificuldade econômica noticiada pelo próprio requerido e ao fato de que já recebeu integralmente a verba retroativa, justificam medida cautelar de desconto na fonte, com depósito em conta judicial, de metade do valor que lhe é pago mensalmente de forma permanente e continuada, verba esta que tem por base o mesmo fato gerador e que também possui natureza indenizatória. (Acórdão 1217889, 20140110331956APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 29/11/2019. Pág.: 203/205)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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