TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
00306209820158070001 - (0030620-98.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1217886
Data de Julgamento:
20/11/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONSTRUTORA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO DA ENTREGA DA OBRA. PRORROGAÇÃO À CRITÉRIO DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CLÁUSULA NULA. LUCROS CESSANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ. INDENIZAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES DOS IMÓVEIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO. 1. O artigo 14, § 3º, II, do CDC, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor, o que notadamente não é o caso, visto que o ocorrido é inerente ao tipo de atividade exercida pela ré. 2. Restou demonstrado nos autos que o que levou os autores a buscarem a rescisão do contrato foi a inadimplência por parte da construtora, que deixou de entregar os imóveis na data contratada. Logo, devida a condenação pelos lucros cessantes. 3. O valor da indenização por lucros cessantes não é influenciado pelo fato de o imóvel não estar integralmente quitado se isso a entrega do bem não estava condicionada à sua total quitação. 4. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes, tem-se reconhecido a presunção do prejuízo do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para utilização em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo. 5. Ao se arbitrar o valor dos lucros cessantes decorrentes da atraso na entrega de imóvel, deve-se adotar percentual (0,5%) sobre o valor do bem, tese que encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte. 6. Tema 971/STJ: ?No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.? 7. Tema 970/STJ: ?A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.? Dessa forma, deve-se reformar a sentença para manter apenas a multa contratual, porquanto mais favorável aos consumidores. 8. No caso, a avença a que aderiram os Autores prevê a multa moratória contratual correspondente a 1% (um por cento) por mês de atraso ou pro rata die, sobre o valor atualizado do preço total do imóvel, corrigida pelos índices contratuais, a partir do primeiro dia após o prazo de tolerância para a entrega do imóvel, qual seja, 30/09/2014, até a data da efetiva entrega do bem, 03/03/2015, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Dessa forma, deve-se reformar a sentença para manter apenas a multa contratual, porquanto mais favorável aos consumidores. 9. É de se manter a sentença quanto à distribuição do ônus da sucumbência, porque coerente com os pedidos iniciais. 10. Provido o recurso dos Autores. Parcialmente provido o recurso da requerida. Unânime.  
Decisão:
CONHECIDOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -