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Classe do Processo:
07238666320198070000 - (0723866-63.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1217436
Data de Julgamento:
14/11/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DA DEFESA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR LAUDO PSICOLÓGICO DO PACIENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 52 E 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo a alegada demora na conclusão da instrução processual ser examinada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade da causa e o número de réus. 3. Consoante demonstram os elementos juntados aos autos, a instrução criminal foi declarada encerrada e aberta vista às partes para o oferecimento das alegações finais, mas a defesa requereu a suspensão do feito, para juntada do laudo psicológico do paciente e ainda pleiteou a realização de mais duas sessões com a psicóloga, estando superada a alegação de ter o prazo excedido o previsto na Instrução nº 1/2011, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, com fundamentação nos enunciados nº 52 e 64, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
Decisão:
CONHECIDO. DENEGADA A ORDEM. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Jurisprudência em Temas:
Inexistência de excesso de prazo - término da instrução criminal
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DA DEFESA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR LAUDO PSICOLÓGICO DO PACIENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 52 E 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo a alegada demora na conclusão da instrução processual ser examinada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade da causa e o número de réus. 3. Consoante demonstram os elementos juntados aos autos, a instrução criminal foi declarada encerrada e aberta vista às partes para o oferecimento das alegações finais, mas a defesa requereu a suspensão do feito, para juntada do laudo psicológico do paciente e ainda pleiteou a realização de mais duas sessões com a psicóloga, estando superada a alegação de ter o prazo excedido o previsto na Instrução nº 1/2011, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, com fundamentação nos enunciados nº 52 e 64, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (Acórdão 1217436, 07238666320198070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no PJe: 22/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DA DEFESA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR LAUDO PSICOLÓGICO DO PACIENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 52 E 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo a alegada demora na conclusão da instrução processual ser examinada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade da causa e o número de réus. 3. Consoante demonstram os elementos juntados aos autos, a instrução criminal foi declarada encerrada e aberta vista às partes para o oferecimento das alegações finais, mas a defesa requereu a suspensão do feito, para juntada do laudo psicológico do paciente e ainda pleiteou a realização de mais duas sessões com a psicóloga, estando superada a alegação de ter o prazo excedido o previsto na Instrução nº 1/2011, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, com fundamentação nos enunciados nº 52 e 64, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
(
Acórdão 1217436
, 07238666320198070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no PJe: 22/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DA DEFESA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR LAUDO PSICOLÓGICO DO PACIENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 52 E 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo a alegada demora na conclusão da instrução processual ser examinada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade da causa e o número de réus. 3. Consoante demonstram os elementos juntados aos autos, a instrução criminal foi declarada encerrada e aberta vista às partes para o oferecimento das alegações finais, mas a defesa requereu a suspensão do feito, para juntada do laudo psicológico do paciente e ainda pleiteou a realização de mais duas sessões com a psicóloga, estando superada a alegação de ter o prazo excedido o previsto na Instrução nº 1/2011, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, com fundamentação nos enunciados nº 52 e 64, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (Acórdão 1217436, 07238666320198070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no PJe: 22/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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