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Classe do Processo:
07061051620198070001 - (0706105-16.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1217306
Data de Julgamento:
13/11/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MENOR DE IDADE. INTERCÂMBIO ESCOLAR. ATRASO DE VÔO EM TRECHO NACIONAL.  EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. ATRASO NA RESTITUIÇÃO DAS MALAS. SEIS DIAS DE ESPERA. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS PARCEIRAS. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. REGRAS DO CDC. COMPANHIA AÉREA NACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de relação consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelas falhas a ele atinentes que vierem a causar danos aos consumidores, a teor do que dispõe o parágrafo único, art. 7º do CDC. Ou seja, opera-se a responsabilização solidária de todos os agentes causadores da ofensa, situação reforçada no caso em tela, sobretudo em vista da parceria estabelecida entre as companhias aéreas que operaram os trechos doméstico e internacional da viagem. 2. O extravio de bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação de serviço de transporte aéreo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea transportadora quanto à reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC. 3. No caso em tela, não há dúvidas de que as sucessivas falhas na prestação do serviço de transporte aéreo, a dizer o atraso do voo no trecho nacional, o extravio da bagagem e o atraso em sua restituição, causaram na passageira menor de idade, que se destinava ao exterior em intercâmbio escolar, transtornos de ordem emocional que extrapolam os limites do razoável, mormente em razão das circunstâncias da viagem e da condição vulnerável da consumidora. Nesse sentido, constatado que houve verdadeiro abalo psicológico, atingindo os atributos da personalidade da menor, sobretudo sua dignidade, restam configurados os danos morais, tratando-se de dano in re ipsa, eis que a lesão prescinde da comprovação, sendo decorrência natural da violação à dignidade e da prática do ato ilícito. 4. Não há motivos para a redução do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00), uma vez que condizente com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, balizadores do cálculo do quantum debeatur na reparação moral, bem como porque se encontra em conformidade com o exemplário jurisprudencial deste TJDFT. Além disso, tem-se que a pretendida redução não cumpriria com o atendimento das funções reparatória e preventiva da indenização moral, sobretudo diante das peculiaridades do evento danoso e da capacidade econômica da empresa Recorrente.   5. A correção monetária nas condenações por danos morais é devida a partir da prolação da decisão que fixa o respectivo valor, ou seja, desde o arbitramento, tal como preceitua a Súmula nº 362 do c. STJ. Os juros de mora, contudo, quando se trata de responsabilidade contratual, tal como no caso, em vista da contratação dos serviços de transporte aéreo, devem seguir a regra geral (art. 405 do CC), tendo como termo inicial a data da citação, ato que dá ciência ao réu de sua obrigação e delimita o momento em que incorre em mora. 6. Sentença mantida. Recurso não provido.    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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