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Classe do Processo:
07115069620198070000 - (0711506-96.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1217013
Data de Julgamento:
13/11/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Relator Designado:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO DE REMOÇÃO E ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere liminar em ação de busca e apreensão e adverte o credor no sentido de que ?o bem não poderá sair do Distrito Federal sem prévia comunicação a este juízo, tendo em vista a eventual restituição em caso de pagamento da dívida?. 2. Em ação de busca e apreensão, uma vez deferida a liminar, e transcorrido ?in albis? o prazo para purga da mora em 5 (cinco) dias a contar da execução da liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor, o qual pode livremente dispor do bem, transferindo-o, caso queira, para outra unidade da federação, independentemente de autorização judicial. 3. Jurisprudência: ?A liminar deferida pelo Juízo singular, na qual fora determinado que a retirada do veículo dos limites territoriais do Distrito Federal ou sua eventual alienação ficam submetidas à expressa autorização judicial, não tem respaldo legal, e contraria o Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, tendo em vista que, inexistindo purgação da mora pelo devedor, no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, devem ser consolidadas a posse e a propriedade do veículo alienado fiduciariamente em favor do credor, que poderá dispor do bem livremente, inclusive transferindo o bem para outra unidade da federação, a fim de preservar o bem e evitar sua desvalorização ou depreciação. 2. Agravo provido? (20160020103122AGI, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 23/01/2017). 4. Agravo provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. MAIORIA.
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Inteiro Teor:
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