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Classe do Processo:
00297844420148070007 - (0029784-44.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1217002
Data de Julgamento:
13/11/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM MULTA. VEDAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 970/STJ). DESPESAS CONDOMINIAIS E IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZADA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Ação cognitiva manejada em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta, com pedidos de: a) nulidade das cláusulas que estabelecem relativização da data de entrega do imóvel de acordo com a assinatura do contrato de financiamento e prazo de tolerância de 180 dias; b) indenização por lucros cessantes; c) inversão da cláusula penal; d) condenação ao pagamento dos impostos e taxas condominiais até a efetiva entrega das chaves com o habite-se averbado em cartório. 1.1. Dupla apelação contra a sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, impondo à ré 70% dos ônus sucumbenciais e aos autores os 30% restantes.  2. Considerando que foram deliberadas as objeções que ensejaram a suspensão do presente feito, atinentes aos Recursos Repetitivos afetados aos Temas 970 e 971 pelo STJ, deve ser revogado o sobrestamento, com fulcro no art. 1.040, III, CPC. 3. É nula a cláusula contratual que condiciona a entrega das chaves à assinatura do contrato de financiamento para pagamento do preço do imóvel, obtido pelos adquirentes junto à Caixa Econômica Federal. 3.1. Tal cláusula é teratológica, na medida em que o comprador simplesmente não tem como celebrar o contrato com o agente financeiro sem que a obra esteja concluída. 3.2. Isto é, representa uma contradição, pois só se obtém o financiamento e, consequentemente, paga-se o preço, mediante a apresentação do ?habite-se? ao agente financiador. A expedição do ?habite-se?, por sua vez, só acontece com a finalização da obra. 4. No caso, o inadimplemento contratual decorre de evidente mora injustificada na entrega da unidade imobiliária. 4.1. Eventuais entraves administrativos para a obtenção do ?habite-se? constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. Por isso mesmo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou pela força maior. Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores. 5. Configurado o inadimplemento contratual por parte da requerida, é lícito à parte adquirente ser indenizada quanto ao que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do art. 402 do CC. 5.1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, não é necessário que o promitente comprador demonstre que realmente tinha planos de alugar o imóvel cuja entrega não se efetivou a tempo ou que tenha tido efetivas despesas com custeio de moradia em razão do atraso na ultimação da obra. Tais são inferíveis e se amoldam ao termo ?razoavelmente? constante do citado art. 402 do CC. 5.2. Logo, afasta-se a afirmação no sentido de que os lucros cessantes pleiteados pelos autores não estão lastreados em comprovação suficiente. Com efeito, não há que falar em perdas e danos duvidosos e incertos, mas sim em indenização consubstanciada em dados objetivos presentes nos autos. 6. Em sede de julgamento de casos repetitivos, o STJ definiu que, existindo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente do imóvel em construção, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização devida pelo vendedor inadimplente (Tema 971). 6.1. Na esteira desta orientação, a parte requerida deveria suportar a multa fixada do contrato firmado entre as partes exclusivamente contra os compradores, ante o atraso na entrega do imóvel. 6.2. Todavia, não se olvide que, também segundo a Corte Superior, é inadmissível a cumulação da referida multa com lucros cessantes (Tema 970). 6.3. Como a ré fora condenada a pagar lucros cessantes, não se revela cabível a inversão da multa contratual em seu desfavor, sob pena de ocorrer a cumulação vedada pela jurisprudência do STJ. 7. O adquirente de imóvel na planta somente tem o dever de pagar as despesas condominiais e os impostos incidentes a partir do momento em que recebe as chaves e exerce a posse sobre o bem.  8. Apelações improvidas.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNANIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IRDR.
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