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Classe do Processo:
07026906220188070000 - (0702690-62.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1216403
Data de Julgamento:
13/11/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL E INVERSÃO DE GUARDA. INTERESSE DE INCAPAZ. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ACOLHIDA. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIDO. EMBARGOS DA RÉ. PREJUDICADO. ACÓRDÃO ANULADO. 1. Nas demandas que envolvam interesses de incapaz, a intervenção do Ministério Público é obrigatória em todos os atos do processo, sendo nulo àquele em que o membro do órgão ministerial não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir (arts. 178, II e 279, ambos do CPC). 1.1. Todavia, a eventual nulidade só poderá, entretanto, ser decretada após a manifestação do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo (art. 279, § 2º do CPC). 2. Ademais, nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo (art. 698 do CPC). 2.1. Assim, vislumbra-se que, a participação do Ministério Público constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo nas causas que figurem interesses de incapazes, o que não ocorreu na fase recursal dos presentes autos. 3. No caso em apreço, é patente que a conclusão adotada no r. acórdão está em desacordo com os interesses da incapaz. Aliás, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela existência de prejuízo em razão do julgamento desfavorável aos interesses da criança envolvida na ação de alienação parental e inversão de guarda em questão. 4. Demonstrado o prejuízo aos interesses da incapaz e sendo o caso de intervenção obrigatória do Ministério Público, é imperioso reconhecer que o acórdão embargado padece de vício insanável que enseja a sua nulidade. 5. Embargos de declaração do Ministério Público conhecidos e providos, para, acolhendo a preliminar de nulidade do acórdão em razão da ausência de intimação e intervenção obrigatória do órgão ministerial, anular o acórdão embargado e determinar a intimação do Ministério Público a fim de que seja oferecido parecer sobre o mérito do agravo de instrumento interposto pela ré. Prejudicado os embargos de declaração da ré.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA E ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR. JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. DECISÃO UNÂNIME.
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