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Classe do Processo:
07148611420198070001 - (0714861-14.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216364
Data de Julgamento:
20/11/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. BEM APREENDIDO. POSSE CONSOLIDADA. PURGA DA MORA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. SENTEÇA MANTIDA. 1. Consoante a redação do artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei n° 10.931/2004, o proprietário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovado o inadimplemento do devedor. 2. Executada a liminar de busca e apreensão, em caso de não pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, possível a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 3. A cláusula resolutória que trata do vencimento antecipado da dívida está amparada nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69 e não representa ofensa ao Código do Consumidor, pois faculta ao consumidor quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato. Entendimento contrário, além de ferir previsão legislativa, seria admitir que o devedor se beneficiasse da situação de inadimplência, pois o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo do parcelamento. 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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