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Classe do Processo:
07052325620198070020 - (0705232-56.2019.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216330
Data de Julgamento:
13/11/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. INAPLICABILIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A celebração de acordo no curso da atividade de conhecimento (busca e apreensão) importa a superação da situação inicial de inadimplemento, tornando, com isso, a medida de busca e apreensão despida de utilidade e necessidade, conduzindo, assim, à extinção do processo por ausência de interesse processual. Precedentes. 2. Revelando-se nítida a perda superveniente do interesse de agir, em razão de acordo extrajudicial realizado anteriormente à citação, não se aplicando o disposto no art. 313, II do CPC, carece de respaldo jurídico o pedido de suspensão do processo antes do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3. Em se tratando de atividade de conhecimento (busca e apreensão), não se mostra apropriada a suspensão do processo por tempo suficiente ao adimplemento do acordo, uma vez que a regra do art. 922 do CPC tem aplicação detida à atividade de execução. 4. Apelo conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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