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Classe do Processo:
20180610021992APR - (0002146-97.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216115
Data de Julgamento:
07/11/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2019 . Pág.: 90 -98
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATESTAR POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTADA. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. ACOLHIMENTO.

1. O crime de posse de munição de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, tendo como objetivo jurídico imediato a incolumidade pública. Para a caracterização do delito do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, basta a prática da conduta típica para que haja lesão ao bem jurídico tutelado, sendo irrelevante o fato de as munições estarem desacompanhadas de arma de fogo.

2. A posse ilegal de munição de uso permitido é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato. Assim, a simples conduta de portar, sem autorização, a arma de fogo, configura o tipo penal. Desse modo, a questão da munição estar desacompanhada da arma é irrelevante, porquanto o crime em voga tutela a segurança e a incolumidade públicas, bem como a paz social. Pelas mesmas razões não se aplica o princípio da insignificância para fins de descaracterização da lesividade material da conduta no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

3. Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime de maior gravidade constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento de outro crime de menor gravidade, consumindo-o ou absorvendo-o. Comprovado que o réu já foi denunciado por porte ilegal de arma de fogo há 02 (dois) anos, tem-se que a conduta do porte ilegal de arma é autônoma e não se desnatura com o fato anterior. Logo, o princípio mostra-se inaplicável à espécie porque praticados em diferentes contextos fáticos.

4. A pena de multa, quando aplicada em patamar elevado, mostrando-se desproporcional à pena privativa de liberdade, deve ser revista para guardar proporcionalidade à reprimenda corporal imposta.

5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
35 MUNIÇÕES, CALIBRE .380.
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Inteiro Teor:
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