APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INADIMPLÊNCIA NA ENTREGA DA UNIDADE. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RETENÇÃO DE VALORES E SINAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. PRESCRIÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. TERMO AD QUEM. MORA DA RÉ. CLAUSULA PENAL. MULTA. DESISTENCIA. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487. DO CPC. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pela parte autora como destinatário final. 2. É de rigor o retorno das partes contratantes ao status quo ante em razão do desfazimento da avença. 3.1. Como a resolução contratual decorreu de culpa exclusiva da incorporadora, as parcelas pagas pelos promissários compradores devem ser integralmente restituídas, sendo inviável a retenção de qualquer percentual sobre os valores que serão devolvidos. 3. Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, incide o prazo prescricional de três anos para a restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). (REsp 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) (grifo nosso) 5. O termo inicial da contagem do prazo para incidência dos lucros cessantes é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E o termo final é a data da rescisão do contrato entre as partes. 6. O termo inicial da correção monetária, em relação aos lucros cessantes, é o da mora da construtora, devendo incidir mensalmente de forma proporcional aos dias de inadimplência da ré. 7. No que tange à renúncia da cláusula penal (multa), havendo desistência expressa da parte quanto ao direito que se funda a ação cabe tão-somente a sua homologação, conforme artigo 487, inciso III, alínea ?c?, do Código de Processo Civil. 8. Recursos de apelação conhecidos. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré improvido.