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Classe do Processo:
00128941420158070001 - (0012894-14.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1215982
Data de Julgamento:
06/11/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INADIMPLÊNCIA NA ENTREGA DA UNIDADE. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RETENÇÃO DE VALORES E SINAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. PRESCRIÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. TERMO AD QUEM. MORA DA RÉ. CLAUSULA PENAL. MULTA. DESISTENCIA. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487. DO CPC. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pela parte autora como destinatário final. 2. É de rigor o retorno das partes contratantes ao status quo ante em razão do desfazimento da avença. 3.1. Como a resolução contratual decorreu de culpa exclusiva da incorporadora, as parcelas pagas pelos promissários compradores devem ser integralmente restituídas, sendo inviável a retenção de qualquer percentual sobre os valores que serão devolvidos. 3. Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, incide o prazo prescricional de três anos para a restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). (REsp 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) (grifo nosso) 5. O termo inicial da contagem do prazo para incidência dos lucros cessantes é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E o termo final é a data da rescisão do contrato entre as partes. 6. O termo inicial da correção monetária, em relação aos lucros cessantes, é o da mora da construtora, devendo incidir mensalmente de forma proporcional aos dias de inadimplência da ré. 7. No que tange à renúncia da cláusula penal (multa), havendo desistência expressa da parte quanto ao direito que se funda a ação cabe tão-somente a sua homologação, conforme artigo 487, inciso III, alínea ?c?, do Código de Processo Civil. 8. Recursos de apelação conhecidos. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré improvido.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNANIME
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