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Classe do Processo:
00083290720158070001 - (0008329-07.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1214726
Data de Julgamento:
06/11/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega da obra. Rescisão do contrato. Restituição de valores pagos. Cláusula penal moratória. Lucros cessantes. Cumulação. Comissão de corretagem. Honorários. 1 - Atraso na liberação de alvará de construção, inerente ao risco da atividade exercida pelas empresas que atuam na construção civil, não afasta a obrigação de entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato. 2 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, procede o pedido de rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior e devolução, ao comprador, dos valores pagos pelos promitentes compradores. 3 - Para que se restitua em dobro valor cobrado indevidamente, necessária a demonstração de má-fé de quem cobra. 4 - Se a rescisão é motivada pela inadimplência da promitente vendedora, não há direito a retenção de qualquer valor, a título de cláusula penal compensatória. 5 - Na hipótese de rescisão do contrato por inadimplência da promitente vendedora, admite-se a condenação dessa na multa penal prevista no contrato em favor do consumidor, que incide sobre o valor efetivamente pago por esse, e não sobre o valor do contrato. 6 - Não é acumulável indenização a título de lucros cessantes com multa penal estipulada no contrato. Ambas têm natureza indenizatória. 7 - Fixados os honorários no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC - 10% (dez por cento) do valor da condenação -, inviável sua redução. 8 - Apelação dos autores não provida. Provida, em parte, a da ré.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA RÉ. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Caso fortuito e força maior - eventos inerentes ao ramo da construção civil - não caracterização
Cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória - impossibilidade
Rescisão do contrato por culpa da construtora - devolução imediata e integral dos valores pagos
Compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega da obra. Rescisão do contrato. Restituição de valores pagos. Cláusula penal moratória. Lucros cessantes. Cumulação. Comissão de corretagem. Honorários. 1 - Atraso na liberação de alvará de construção, inerente ao risco da atividade exercida pelas empresas que atuam na construção civil, não afasta a obrigação de entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato. 2 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, procede o pedido de rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior e devolução, ao comprador, dos valores pagos pelos promitentes compradores. 3 - Para que se restitua em dobro valor cobrado indevidamente, necessária a demonstração de má-fé de quem cobra. 4 - Se a rescisão é motivada pela inadimplência da promitente vendedora, não há direito a retenção de qualquer valor, a título de cláusula penal compensatória. 5 - Na hipótese de rescisão do contrato por inadimplência da promitente vendedora, admite-se a condenação dessa na multa penal prevista no contrato em favor do consumidor, que incide sobre o valor efetivamente pago por esse, e não sobre o valor do contrato. 6 - Não é acumulável indenização a título de lucros cessantes com multa penal estipulada no contrato. Ambas têm natureza indenizatória. 7 - Fixados os honorários no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC - 10% (dez por cento) do valor da condenação -, inviável sua redução. 8 - Apelação dos autores não provida. Provida, em parte, a da ré. (Acórdão 1214726, 00083290720158070001, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega da obra. Rescisão do contrato. Restituição de valores pagos. Cláusula penal moratória. Lucros cessantes. Cumulação. Comissão de corretagem. Honorários. 1 - Atraso na liberação de alvará de construção, inerente ao risco da atividade exercida pelas empresas que atuam na construção civil, não afasta a obrigação de entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato. 2 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, procede o pedido de rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior e devolução, ao comprador, dos valores pagos pelos promitentes compradores. 3 - Para que se restitua em dobro valor cobrado indevidamente, necessária a demonstração de má-fé de quem cobra. 4 - Se a rescisão é motivada pela inadimplência da promitente vendedora, não há direito a retenção de qualquer valor, a título de cláusula penal compensatória. 5 - Na hipótese de rescisão do contrato por inadimplência da promitente vendedora, admite-se a condenação dessa na multa penal prevista no contrato em favor do consumidor, que incide sobre o valor efetivamente pago por esse, e não sobre o valor do contrato. 6 - Não é acumulável indenização a título de lucros cessantes com multa penal estipulada no contrato. Ambas têm natureza indenizatória. 7 - Fixados os honorários no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC - 10% (dez por cento) do valor da condenação -, inviável sua redução. 8 - Apelação dos autores não provida. Provida, em parte, a da ré.
(
Acórdão 1214726
, 00083290720158070001, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega da obra. Rescisão do contrato. Restituição de valores pagos. Cláusula penal moratória. Lucros cessantes. Cumulação. Comissão de corretagem. Honorários. 1 - Atraso na liberação de alvará de construção, inerente ao risco da atividade exercida pelas empresas que atuam na construção civil, não afasta a obrigação de entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato. 2 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, procede o pedido de rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior e devolução, ao comprador, dos valores pagos pelos promitentes compradores. 3 - Para que se restitua em dobro valor cobrado indevidamente, necessária a demonstração de má-fé de quem cobra. 4 - Se a rescisão é motivada pela inadimplência da promitente vendedora, não há direito a retenção de qualquer valor, a título de cláusula penal compensatória. 5 - Na hipótese de rescisão do contrato por inadimplência da promitente vendedora, admite-se a condenação dessa na multa penal prevista no contrato em favor do consumidor, que incide sobre o valor efetivamente pago por esse, e não sobre o valor do contrato. 6 - Não é acumulável indenização a título de lucros cessantes com multa penal estipulada no contrato. Ambas têm natureza indenizatória. 7 - Fixados os honorários no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC - 10% (dez por cento) do valor da condenação -, inviável sua redução. 8 - Apelação dos autores não provida. Provida, em parte, a da ré. (Acórdão 1214726, 00083290720158070001, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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