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Classe do Processo:
07039768420198070018 - (0703976-84.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1214684
Data de Julgamento:
13/11/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Relator Designado:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. EVENTO. JOGO DE FUTEBOL. ISENÇÃO. ARTIGO 92, DO DECRETO-LEI Nº 82/96. INCIDÊNCIA. CLUBE MANDANTE. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do artigo 92, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de  dezembro de 1996, há isenção do Imposto Sobre Serviços - ISS em relação à promoção de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão por federações de clubes ou por clubes desportivos com sede no Distrito Federal. O evento de competição esportiva promovido por federação, ainda que vinculada a outro estado da federação, é isento do pagamento de ISS no Distrito Federal, nos estritos termos da lei. Segundo os regulamentos da Confederação Brasileira de Futebol, verifica-se que às federações  estaduais compete a efetiva organização dos jogos do Campeonato Brasileiro da Série A. No caso analisado, esta conclusão também está de acordo com os elementos probatórios presentes nos autos, os quais demonstram que o clube mandante ficou responsável apenas pela emissão e venda dos ingressos, ainda assim, sob a supervisão da federação à qual é vinculado. Portanto, o clube apelante não é o responsável tributário, mas, sim, a federação, o que atrai a aplicação da isenção prevista no artigo 92, do Decreto-Lei nº 82/96.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDA A RELATORA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1] VOGAL, DES. ESDRAS NEVES. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942, NCPC.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AÇÃO ANULATÓRIA, DÉBITO FISCAL, NULIDADE, AUTO DE INFRAÇÃO, TEMA 863, REPERCUSSÃO GERAL.
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Inteiro Teor:
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