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Classe do Processo:
00327629120148070007 - (0032762-91.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1214481
Data de Julgamento:
06/11/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.  PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.  APLICABILIDADE.  ATRASO NA ENTREGA.  PRAZO FINAL APÓS ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.  NULIDADE.  ATRASO NA ENTREGA.  CONFIGURAÇÃO.  TAXAS DE NATUREZA PROPTER REM.  RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA.  CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.  INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.  POSSIBILIDADE (TEMA Nº 971).  CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.  DESCABIMENTO (TEMA Nº 970).  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, haja vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do normativo em referência. 2 - É nula a previsão contratual que estabelece como data para a entrega do imóvel ?um mês após a assinatura junto ao agente financeiro?, porquanto somente após a averbação do habite-se é que as instituições financeiras celebram o contrato de financiamento do respectivo imóvel, o que, na hipótese de a fornecedora não concluir as obras, postergaria indefinidamente a data de entrega das chaves, ferindo o disposto no art. 39, XII, do CDC. 3 - Nos termos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.345.331/RS (art. 543-C do CPC/73), o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Desse modo, a incorporadora deve suportar o pagamento das taxas condominiais e demais verbas de natureza ambulatória vencidas antes da imissão da parte promitente compradora na posse do imóvel se o atraso na entrega é decorrente de sua culpa exclusiva. 4 - A discussão acerca da possibilidade de inversão, em favor do consumidor, de cláusula penal moratória prevista tão somente para o caso de inadimplemento contratual do promitente comprador foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 971 - Recursos Especiais nº 1.614.721/DF e 1.631.485/DF) pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que se assentou a tese segundo a qual: ?No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.? 5 - Restando omisso o contrato em relação à cláusula penal moratória que favoreça o consumidor na hipótese de atraso na entrega do imóvel por culpa do fornecedor, caso existente disposição contratual que comine multa em favor do promitente vendedor, é dever invertê-la em benefício do promitente comprador. Assim, conquanto na cláusula esteja prevista multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito corrigido, com a inversão, impõe-se a acomodação de seu sentido para a situação dos autos, de sorte que a base de cálculo a ser considerada no período de atraso seja correspondente ao valor que efetivamente já tinha sido pago pelo promitente comprador para a aquisição da unidade imobiliária. 6 - Por sua vez, a controvérsia jurídica sobre a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega do imóvel em construção objeto de contrato de promessa de compra e venda foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 970 - Recursos Especiais nº 1.635.428/SC e 1.498.484/DF) pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido estabelecida a tese de que: ?A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes?. 7 - Realizada a inversão da cláusula penal moratória, é descabida a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. Apelação  Cível  do  Autor  desprovida. Apelação  Cível  da  Ré  parcialmente  provida.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME.
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