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Classe do Processo:
07052928620198070001 - (0705292-86.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1214469
Data de Julgamento:
06/11/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. MORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INTEGRAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se constante nos autos provas suficientes ao juízo para o julgamento da causa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A relação jurídica é de consumo, prevista nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em que as partes do processo enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor. 3. Inadmitido o parcelamento postulado pela construtora, porquanto o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, que estabelece a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/Construtor, ou parcialmente, sob a forma imediata e na integralidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSOS REPETITIVOS.
Jurisprudência em Temas:
Relação jurídica entre construtora/incorporadora e comprador - aplicação do CDC
Rescisão do contrato por culpa da construtora - devolução imediata e integral dos valores pagos
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. MORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INTEGRAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se constante nos autos provas suficientes ao juízo para o julgamento da causa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A relação jurídica é de consumo, prevista nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em que as partes do processo enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor. 3. Inadmitido o parcelamento postulado pela construtora, porquanto o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, que estabelece a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/Construtor, ou parcialmente, sob a forma imediata e na integralidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1214469, 07052928620198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. MORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INTEGRAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se constante nos autos provas suficientes ao juízo para o julgamento da causa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A relação jurídica é de consumo, prevista nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em que as partes do processo enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor. 3. Inadmitido o parcelamento postulado pela construtora, porquanto o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, que estabelece a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/Construtor, ou parcialmente, sob a forma imediata e na integralidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
(
Acórdão 1214469
, 07052928620198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. MORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INTEGRAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se constante nos autos provas suficientes ao juízo para o julgamento da causa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A relação jurídica é de consumo, prevista nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em que as partes do processo enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor. 3. Inadmitido o parcelamento postulado pela construtora, porquanto o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, que estabelece a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/Construtor, ou parcialmente, sob a forma imediata e na integralidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1214469, 07052928620198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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