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Classe do Processo:
07138521720198070001 - (0713852-17.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1214455
Data de Julgamento:
06/11/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE SEM A TRIANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE COM FULCRO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA CONFIRMADA  1 - O acordo extrajudicial, ante a falta de citação, configura ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil e que redunda a extinção do processo. 2 - Não traduz comparecimento espontâneo aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em especial quando a parte ré está desconstituída de advogado com poderes específicos, conforme preceituam os arts. 190 e 191, do CPC. 3 - Inadmissível, portanto, falar em suspensão ou homologação de acordo, ante a falta de triangularização processual, essencial ao reconhecimento da transação na seara jurídica.   4 - Recurso conhecido e desprovido. Unânime.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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